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PROJETO DE LEI 219/2023

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

MARINHO NISHIYAMA

Entrada no sistema

quarta-feira, 1 de novembro de 2023

Tramitação

Leitura na 73ª Sessão Ordinária de 2023 (06/11/2023), 1ª d/v na 3ª Sessão Ordinária de 2024 (08/02/2024) e 2ª d/v na 4ª Sessão Ordinária de 2024 (15/02/2024)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/191246-projeto-de-lei-219-2023

Ementa

Dispõe sobre a distribuição de fone antirruído para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA

Movimentação

Entrada Situação Observações
01/11/2023 Cadastrado Cadastramento de propositura
01/11/2023 Leitura
07/11/2023 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de RONALDO COQUINHO

Na 43ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 12/12/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 43ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 12/12/2023.

12/12/2023 Comissões Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Relatoria de AUREA ROSA

Na 1ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 06/02/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 1ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 06/02/2024.

06/02/2024 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
08/02/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
08/02/2024 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
16/02/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
16/02/2024 Documento final concluído Documento final gerado
16/02/2024 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência
16/02/2024 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

3ª Sessão Ordinária quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 20:00 1ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Preto Vasco
Laercio Lopes
Ronaldo Coquinho
Aurea Rosa
Tarzan
Saulo Leiteiro
Julio Ataíde
Gessé Alves
Tião do Taxi
Lucinha Woolck
Débora Marcondes
Robson Leite
Marinho Nishiyama
APROVADO
4ª Sessão Ordinária quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024 20:00 2ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Laercio Lopes
Preto Vasco
Marinho Nishiyama
Robson Leite
Lucinha Woolck
Professor Andrei
Tião do Taxi
Gessé Alves
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
Tarzan
Aurea Rosa
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com nossos cordeais cumprimentos, venho respeitosamente, encaminhar para apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei. O presente projeto de lei prevê o fornecimento de fone antirruído para pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) pela Administração Pública Municipal. A Lei 12.674/2012 disciplina a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista e elenca como diretrizes no seu art. 2º: “I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV - (VETADO); V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.” A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA), Lei 17.158/2019, no art. 3º consolida os direitos da pessoa com TEA, e vale destacar o inciso III do mencionado dispositivo: “III - acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;” A proposta em tela impõe executoriedade aos princípios e diretrizes das políticas públicas consolidadas em lei. O acesso a medicamentos e tecnologias que atenuem os incômodos e melhorem a vida das pessoas com TEA, são preceitos legais que devem ser colocados em prática. Cidadãos com TEA tem vulnerabilidades decorrentes de hipersensibilidade sonora, entre outras hipersensibilidades sensoriais. Daí, a grande responsabilidade do poder público em adotar medidas protetivas para garantir melhor qualidade de vida a estes cidadãos. O fone de ouvido antirruído ajuda a pessoa com TEA a lidar com ambientes barulhentos ou caóticos que são por demais estressantes e com a concentração para desempenho de tarefas e trabalhos profissionais. Pelo exposto, trazemos a presente propositura para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, certo de contarmos com o apoio dos Nobres pares. Respeitosamente.


PROJETO DE LEI 0219/2023

Autoria: Marinho Nishiyama

Dispõe sobre a distribuição de fone antirruído para pessoas com Transtorno de Espectro Autista - TEA.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - A Prefeitura do Município de Itapeva poderá fornecer fone antirruído para pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA).

§ 1º: Para os efeitos desta Lei, o fone antirruído é equipamento adequado e indicado por profissional de saúde competente e que tem a finalidade de auxiliar na qualidade de vida das pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), para que estes não sejam submetidos a incômodos sensoriais devido sua sensibilidade auditiva.

§ 2º: O fone antirruído é um protetor auditivo que é fundamental para diminuir o incomodo causado pelo excesso de ruídos extremos para as pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA).

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 3° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 1 de novembro de 2023.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - PP

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