PROJETO DE LEI 211/2023
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
DÉBORA MARCONDES
Entrada no sistema
sexta-feira, 27 de outubro de 2023
Tramitação
Leitura na 72ª Sessão Ordinária de 2023 (30/10/2023), 1ª d/v na 3ª Sessão Ordinária de 2024 (08/02/2024) e 2ª d/v na 4ª Sessão Ordinária de 2024 (15/02/2024)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/191113-projeto-de-lei-211-2023
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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27/10/2023 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
27/10/2023 | Leitura | |
31/10/2023 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de RONALDO COQUINHO Na 40ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 14/11/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 40ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 14/11/2023. |
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14/11/2023 | Comissões | Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS |
COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOSRelatoria de AUREA ROSA Na 1ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 06/02/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 1ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 06/02/2024. |
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06/02/2024 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
08/02/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
08/02/2024 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
16/02/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
16/02/2024 | Documento final concluído | Documento final gerado |
16/02/2024 | Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência |
16/02/2024 | Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação |
27/03/2024 | Respondido | Correspondência respondida |
Votações

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proporcionar assistência adequada e apoio às gestantes referenciadas no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do nosso município, visando a promoção da saúde e do bem-estar tanto da gestante quanto do bebê.
A disponibilização do Kit Gestante é uma medida de amparo que tem potencial para melhorar as condições de vida de nossas gestantes, contribuindo para um desenvolvimento saudável da criança desde os primeiros momentos de vida.
A maternidade é um período que exige cuidados especiais, e a provisão de itens essenciais para a gestante e para o bebê pode aliviar as preocupações financeiras e promover uma gestação mais tranquila.
Além disso, a inclusão de materiais informativos no Kit Gestante é fundamental para educar as gestantes sobre a importância dos cuidados pré-natais e do aleitamento materno, contribuindo para a redução da mortalidade infantil e a promoção de uma maternidade mais consciente.
O fornecimento de um Kit Gestante no município é de extrema importância e justifica-se por diversas razões que têm um impacto significativo na saúde das gestantes, no desenvolvimento saudável dos bebês e na sociedade como um todo. Abaixo estão algumas das principais justificativas para a importância desse programa:
1. Promoção da Saúde Materna: um Kit Gestante bem elaborado pode conter itens essenciais para o cuidado e higiene da gestante, contribuindo para a promoção de uma gravidez saudável. Produtos de higiene pessoal, como sabonetes e itens de cuidados específicos para a gestante, podem ajudar a prevenir infecções e problemas dermatológicos, garantindo o bem-estar da mãe.
2. Redução das Desigualdades Sociais: o fornecimento do Kit Gestante é uma forma de combater as desigualdades sociais, garantindo que todas as gestantes, independentemente de sua condição financeira, tenham acesso a itens essenciais para a gestação e os cuidados iniciais com o bebê. Isso contribui para minimizar disparidades e oferecer igualdade de oportunidades a todas as gestantes.
3. Estímulo ao Pré-Natal: ao incluir materiais informativos sobre cuidados pré-natais no Kit, o programa incentiva as gestantes a procurarem atendimento médico e a seguir uma rotina de exames e consultas médicas durante a gestação. Isso é crucial para identificar precocemente quaisquer problemas de saúde e garantir uma gestação segura.
4. Fomento ao Aleitamento Materno: a inclusão de informações sobre a importância do aleitamento materno no Kit Gestante é fundamental para promover essa prática saudável. O aleitamento materno é reconhecido como a melhor fonte de nutrição para os bebês, fortalecendo seu sistema imunológico e contribuindo para um crescimento saudável.
5. Redução da Mortalidade Infantil: o cuidado adequado durante a gestação e o parto é essencial para prevenir a mortalidade infantil.
Fornecer os recursos necessários para uma gestação saudável contribui para reduzir as taxas de mortalidade de recém-nascidos, uma vez que mães saudáveis têm maior probabilidade de dar à luz bebês saudáveis.
PROJETO DE LEI 0211/2023
Autoria: Débora Marcondes
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE KIT GESTANTE PARA AS GESTANTES REFERENCIADAS NO CRAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - A Secretaria de Desenvolvimento Social do município de Itapeva fornecerá um Kit Gestante a as gestantes referenciadas no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), a fim de promover a saúde e o bem-estar das gestantes e de seus futuros bebês.
Art. 2º O Kit Gestante, a ser fornecido pela Secretaria de Desenvolvimento Social, deve conter itens essenciais para a gestante, contribuindo para uma gestação saudável e segura.
Os itens mínimos obrigatórios do Kit Gestante são:
I. Enxoval básico para o bebê, incluindo roupas, fraldas e itens de higiene;
II. Produtos de higiene pessoal para a gestante;
III. Material informativo sobre cuidados pré-natais, aleitamento materno e demais informações relevantes para a saúde da gestante e do bebê.
Art. 3º A distribuição do Kit Gestante deve ser realizada mediante comprovação da gestação e o registro no CRAS e ser referenciada como baixa renda.
Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Social deverá estabelecer diretrizes e regulamentos para a efetiva implementação desta Lei, incluindo os procedimentos para a aquisição e distribuição dos Kits Gestantes.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 27 de outubro de 2023.
DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB