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PROJETO DE LEI 208/2023

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Aguardando encaminhamento

Autoria

DÉBORA MARCONDES

Entrada no sistema

sexta-feira, 20 de outubro de 2023

Tramitação

Leitura na 70ª Sessão Ordinária de 2023 (23/10/2023), 1ª d/v na 74ª Sessão Ordinária de 2023 (09/11/2023) e 2ª d/v na 75ª Sessão Ordinária de 2023 (13/11/2023)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/190889-projeto-de-lei-208-2023

Ementa

DISPÕE AO EXECUTIVO A INSTITUIR O CARTÃO RECEITA, DESTINADO A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DAS RECEITAS DE DOENÇAS CRÔNICAS PREVIAMENTE DIAGNOSTICADAS AOS USUÁRIOS DOS HOSPITAIS, PRONTOS SOCORROS, PRONTOS ATENDIMENTOS E UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Movimentação

Entrada Situação Observações
20/10/2023 Cadastrado Cadastramento de propositura
20/10/2023 Leitura
24/10/2023 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de RONALDO COQUINHO

Na 39ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 07/11/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 39ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 07/11/2023.

07/11/2023 Comissões Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Relatoria de TARZAN

Na 15ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 07/11/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 15ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 07/11/2023.

07/11/2023 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
10/11/2023 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
10/11/2023 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
14/11/2023 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
14/11/2023 Documento final concluído Documento final gerado
14/11/2023 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência

Votações

74ª Sessão Ordinária quinta-feira, 9 de novembro de 2023 20:00 1ª d/v

Favoráveis

12
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (12)
Aurea Rosa
Ronaldo Coquinho
Lucinha Woolck
Tião do Taxi
Marinho Nishiyama
Robson Leite
Preto Vasco
Débora Marcondes
Professor Andrei
Gessé Alves
Julio Ataíde
Tarzan
APROVADO
75ª Sessão Ordinária segunda-feira, 13 de novembro de 2023 20:00 2ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Laercio Lopes
Preto Vasco
Marinho Nishiyama
Robson Leite
Débora Marcondes
Lucinha Woolck
Professor Andrei
Tião do Taxi
Gessé Alves
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
Tarzan
Aurea Rosa
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A propositura ora apresentada objetiva a instituição do Cartão Receita na rede pública de saúde de Itapeva, instrumento facilitador aos pacientes com diagnóstico crônico de saúde, e que mensalmente necessitam agendar consulta médica para renovarem suas receitas. Atualmente, sabemos da dificuldade que o cidadão tem em agendar uma consulta nas unidades de saúde da cidade.

Com isso, fica dificultado o acesso do paciente ao medicamento, justamente pela falta da renovação da receita de seus medicamentos de uso contínuo, ficando o mesmo sem o remédio por determinado tempo.

Sabemos que existem esses procedimentos burocráticos no sistema público de saúde, que ao invés de resolver certas situações, acabam por atrasar e até emperrar o atendimento à saúde da população. Frente à isso, é hora de pensar em ações que venham simplificar a vida da população.

Com a instituição do Cartão Receita, muitos pacientes com o seu diagnóstico definido, principalmente nos casos de hipertensão arterial, diabetes, osteoporose, cardiopatia, vasculares, epilepsia, AIDS, entre outras, não mais necessitam consultar com o clínico mensalmente para renovarem o receituário.

Vale ressaltar que a maioria dos pacientes que possuem doenças crônicas são pessoas idosas, e que mensalmente passam por uma maratona para conseguir o remédio, esperando até 60 dias para serem atendidos, apenas para retirar a sua receita.

Com a instituição do Cartão Receita entendo que haverá maior agilidade na Assistência Farmacêutica aos pacientes crônicos, sem, contudo, prejudicar o acompanhamento preventivo ao seu quadro clínico, por meio das aferições periódicas recomendadas pelo profissional médico. Por meio da instituição do Cartão Receita, objetivando praticidade e economia que facilita o dia-a-dia dos cidadãos que necessitam adquirir o seu medicamento e também para com a Administração pública, que terá uma demanda muito menor de pessoas marcando a consulta, esperando pelo atendimento, no dia do atendimento, enfim, isso tudo de uma forma organizada e controlada.

PROJETO DE LEI 0208/2023

Autoria: Débora Marcondes

DISPÕE AO EXECUTIVO A INSTITUIR O CARTÃO RECEITA, DESTINADO A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DAS RECEITAS DE DOENÇAS CRÔNICAS PREVIAMENTE DIAGNOSTICADAS AOS USUÁRIOS DOS HOSPITAIS, PRONTOS SOCORROS, PRONTOS ATENDIMENTOS E UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cartão Receita, a ser disponibilizado aos pacientes dos hospitais, prontos-socorros, pronto atendimento e unidades de saúde de Itapeva, cujo diagnóstico estabelecer o quadro de doenças crônicas e prever o uso de medicamentos de uso contínuo e controlado.

§ 1º Os portadores de doenças crônicas terão a renovação automática dos receituários médicos referentes aos medicamentos utilizados para seu tratamento, por meio do Cartão Receita.

§ 2º Consideram-se doenças crônicas aquelas que preveem o uso de medicamentos de uso contínuo, tais como hipertensão arterial, diabetes, osteoporose, cardiopatia, vasculares, epilepsia, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS, e outras diagnosticadas desta forma pelo profissional médico.

Art. 2º - O Cartão Receita deverá ser confeccionado em material durável, e constar os dados pessoais do paciente, a medicação, o nome do médico responsável e a validade do cartão.

Art. 3º - A validade do Cartão Receita será de no máximo 1 (um) ano, e renovado sempre a partir da autorização de profissional médico pertencente à rede municipal de saúde.

Parágrafo Único. O Cartão Receita poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo, quando o paciente deixar de realizar quaisquer exames periódicos de acompanhamento à saúde solicitado pelo profissional médico.

Art. 4º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o SUS, Governo do Estado de São Paulo e Governo Federal para viabilizar o Cartão Receita e o disposto nesta Lei, nas suas unidades de atendimento à saúde que atendem no Município de Itapeva.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 20 de outubro de 2023.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB

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