PROJETO DE LEI 208/2023
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
DÉBORA MARCONDES
Entrada no sistema
sexta-feira, 20 de outubro de 2023
Tramitação
Leitura na 70ª Sessão Ordinária de 2023 (23/10/2023), 1ª d/v na 74ª Sessão Ordinária de 2023 (09/11/2023) e 2ª d/v na 75ª Sessão Ordinária de 2023 (13/11/2023)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/190889-projeto-de-lei-208-2023
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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20/10/2023 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
20/10/2023 | Leitura | |
24/10/2023 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de RONALDO COQUINHO Na 39ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 07/11/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 39ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 07/11/2023. |
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07/11/2023 | Comissões | Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS |
COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOSRelatoria de TARZAN Na 15ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 07/11/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 15ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 07/11/2023. |
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07/11/2023 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
10/11/2023 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
10/11/2023 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
14/11/2023 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
14/11/2023 | Documento final concluído | Documento final gerado |
14/11/2023 | Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência |
Votações

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A propositura ora apresentada objetiva a instituição do Cartão Receita na rede pública de saúde de Itapeva, instrumento facilitador aos pacientes com diagnóstico crônico de saúde, e que mensalmente necessitam agendar consulta médica para renovarem suas receitas. Atualmente, sabemos da dificuldade que o cidadão tem em agendar uma consulta nas unidades de saúde da cidade.
Com isso, fica dificultado o acesso do paciente ao medicamento, justamente pela falta da renovação da receita de seus medicamentos de uso contínuo, ficando o mesmo sem o remédio por determinado tempo.
Sabemos que existem esses procedimentos burocráticos no sistema público de saúde, que ao invés de resolver certas situações, acabam por atrasar e até emperrar o atendimento à saúde da população. Frente à isso, é hora de pensar em ações que venham simplificar a vida da população.
Com a instituição do Cartão Receita, muitos pacientes com o seu diagnóstico definido, principalmente nos casos de hipertensão arterial, diabetes, osteoporose, cardiopatia, vasculares, epilepsia, AIDS, entre outras, não mais necessitam consultar com o clínico mensalmente para renovarem o receituário.
Vale ressaltar que a maioria dos pacientes que possuem doenças crônicas são pessoas idosas, e que mensalmente passam por uma maratona para conseguir o remédio, esperando até 60 dias para serem atendidos, apenas para retirar a sua receita.
Com a instituição do Cartão Receita entendo que haverá maior agilidade na Assistência Farmacêutica aos pacientes crônicos, sem, contudo, prejudicar o acompanhamento preventivo ao seu quadro clínico, por meio das aferições periódicas recomendadas pelo profissional médico. Por meio da instituição do Cartão Receita, objetivando praticidade e economia que facilita o dia-a-dia dos cidadãos que necessitam adquirir o seu medicamento e também para com a Administração pública, que terá uma demanda muito menor de pessoas marcando a consulta, esperando pelo atendimento, no dia do atendimento, enfim, isso tudo de uma forma organizada e controlada.
PROJETO DE LEI 0208/2023
Autoria: Débora Marcondes
DISPÕE AO EXECUTIVO A INSTITUIR O CARTÃO RECEITA, DESTINADO A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DAS RECEITAS DE DOENÇAS CRÔNICAS PREVIAMENTE DIAGNOSTICADAS AOS USUÁRIOS DOS HOSPITAIS, PRONTOS SOCORROS, PRONTOS ATENDIMENTOS E UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Cartão Receita, a ser disponibilizado aos pacientes dos hospitais, prontos-socorros, pronto atendimento e unidades de saúde de Itapeva, cujo diagnóstico estabelecer o quadro de doenças crônicas e prever o uso de medicamentos de uso contínuo e controlado.
§ 1º Os portadores de doenças crônicas terão a renovação automática dos receituários médicos referentes aos medicamentos utilizados para seu tratamento, por meio do Cartão Receita.
§ 2º Consideram-se doenças crônicas aquelas que preveem o uso de medicamentos de uso contínuo, tais como hipertensão arterial, diabetes, osteoporose, cardiopatia, vasculares, epilepsia, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS, e outras diagnosticadas desta forma pelo profissional médico.
Art. 2º - O Cartão Receita deverá ser confeccionado em material durável, e constar os dados pessoais do paciente, a medicação, o nome do médico responsável e a validade do cartão.
Art. 3º - A validade do Cartão Receita será de no máximo 1 (um) ano, e renovado sempre a partir da autorização de profissional médico pertencente à rede municipal de saúde.
Parágrafo Único. O Cartão Receita poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo, quando o paciente deixar de realizar quaisquer exames periódicos de acompanhamento à saúde solicitado pelo profissional médico.
Art. 4º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o SUS, Governo do Estado de São Paulo e Governo Federal para viabilizar o Cartão Receita e o disposto nesta Lei, nas suas unidades de atendimento à saúde que atendem no Município de Itapeva.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 20 de outubro de 2023.
DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB