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PROJETO DE LEI 204/2023

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Aguardando encaminhamento

Autoria

JULIO ATAÍDE

Entrada no sistema

quarta-feira, 11 de outubro de 2023

Tramitação

Leitura na 68ª Sessão Ordinária de 2023 (16/10/2023), 1ª d/v na 74ª Sessão Ordinária de 2023 (09/11/2023) e 2ª d/v na 75ª Sessão Ordinária de 2023 (13/11/2023)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/190714-projeto-de-lei-204-2023

Ementa

Institui Diretrizes de Prevenção à Violência Familiar no âmbito do Município de Itapeva/SP, e dá outras providências

Movimentação

Entrada Situação Observações
11/10/2023 Cadastrado Cadastramento de propositura
11/10/2023 Leitura
17/10/2023 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de TARZAN

Na 37ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 24/10/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 37ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 24/10/2023.

24/10/2023 Comissões Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Relatoria de DÉBORA MARCONDES

Na 15ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 07/11/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 15ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 07/11/2023.

07/11/2023 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
10/11/2023 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
10/11/2023 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
14/11/2023 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
14/11/2023 Documento final concluído Documento final gerado
14/11/2023 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência

Votações

74ª Sessão Ordinária quinta-feira, 9 de novembro de 2023 20:00 1ª d/v

Favoráveis

12
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (12)
Aurea Rosa
Ronaldo Coquinho
Lucinha Woolck
Tião do Taxi
Marinho Nishiyama
Robson Leite
Preto Vasco
Débora Marcondes
Professor Andrei
Gessé Alves
Julio Ataíde
Tarzan
APROVADO
75ª Sessão Ordinária segunda-feira, 13 de novembro de 2023 20:00 2ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Laercio Lopes
Preto Vasco
Marinho Nishiyama
Robson Leite
Débora Marcondes
Lucinha Woolck
Professor Andrei
Tião do Taxi
Gessé Alves
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
Tarzan
Aurea Rosa
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de Lei, pretende colaborar com ações na Prevenção à Violência Familiar, no município de Itapeva-sp, estimulando a prevenção às violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial, familiar, contra as crianças e adolescentes, os idosos e as mulheres, de forma interligada, com ênfase na violência familiar. Entende-se por violência familiar, toda ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica, sexual, moral, patrimonial ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de outro membro da família, podendo ser cometida dentro ou fora de casa por algum membro da família, incluindo pessoas que passam a assumir função parental, ainda que sem laços de consanguinidade, e em relação de poder à outra. A violência familiar é bastante ampla e se caracteriza como qualquer ato que coloque em risco o desenvolvimento, a integridade, o direito, da mulher, crianças, adolescentes, idosos. É toda ação que causa danos à autoestima, à identidade ou ao desenvolvimento da vítima. Inclui insultos constantes, humilhação, desvalorização, chantagem, isolamento de amigos e familiares, ridicularização, menosprezo, manipulação afetiva, exploração, ameaças, privação arbitrária da liberdade (impedimento de trabalhar, estudar, cuidar da aparência pessoal, gerenciar o próprio dinheiro), confinamento doméstico. A violência familiar também de ordem econômica ou financeira, ocorre quando o(a) agressor(a) retém ou destrói os bens pessoais da vítima, como seus instrumentos de trabalho, documentos e pertences, como joias, roupas, veículos, dinheiro, a residência onde vive. Também se configura violência quando o(a) agressor(a) deixa de pagar pensão alimentícia ou participar nos gastos básicos para a sobrevivência do núcleo familiar. Pelo exposto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0204/2023

Autoria: Julio Ataíde

Institui Diretrizes de Prevenção à Violência Familiar no âmbito do Município de Itapeva/SP, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Para efeitos desta lei, entende-se por violência familiar, toda ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica, sexual, moral, patrimonial ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de outro membro da família, podendo ser cometida dentro ou fora de casa por algum membro da família, incluindo pessoas que passam a assumir função parental, ainda que sem laços de consanguinidade, e em relação de poder à outra.

Art. 2º - São diretrizes de prevenção à violência familiar:

I - Estimular a prevenção às violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial, familiar, contra as crianças e adolescentes, os idosos e as mulheres, de forma interligada, com ênfase na violência familiar.

II - Divulgar os serviços que garantem a proteção e a responsabilização dos agressores/autores de violência familiar contra as crianças e adolescentes, os idosos e as mulheres;

III - Fomentar a transformação e rompimento com a cultura de violência contra as crianças e adolescentes, os idosos e as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação, com ênfase na violência familiar;

IV - Estimular a criação de parcerias com órgãos que já desenvolvam ações de prevenção e enfrentamento a violência familiar contra as crianças e adolescentes, idosos e mulheres, como Ministério Público, Poder Judiciário, Polícias Civil e Militar;

V - Estimular parcerias com Instituições de Ensino, e entidades da sociedade civil;

Art. 3º - As diretrizes de prevenção à violência familiar poderão ser desenvolvidas em todos os espaços do território do Município de Itapeva.

Art. 4° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 11 de outubro de 2023.

JULIO ATAÍDE

VEREADOR - PP

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