PROJETO DE LEI 202/2023
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
DÉBORA MARCONDES
Entrada no sistema
quarta-feira, 4 de outubro de 2023
Tramitação
Leitura na 66ª Sessão Ordinária de 2023 (05/10/2023), 1ª d/v na 73ª Sessão Ordinária de 2023 (06/11/2023) e 2ª d/v na 74ª Sessão Ordinária de 2023 (09/11/2023)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/190532-projeto-de-lei-202-2023
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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04/10/2023 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
04/10/2023 | Leitura | |
06/10/2023 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de MARINHO NISHIYAMA Na 38ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 31/10/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 38ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 31/10/2023. |
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31/10/2023 | Comissões | Entrada na comissão EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTERelatoria de RONALDO COQUINHO Na 21ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 31/10/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 21ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 31/10/2023. |
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31/10/2023 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
06/11/2023 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
06/11/2023 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
10/11/2023 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
10/11/2023 | Documento final concluído | Documento final gerado |
10/11/2023 | Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência |
13/11/2023 | Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação |
Votações

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A Santa Casa de Misericórdia de Itapeva é uma instituição de valor histórico inestimável para nossa comunidade e região. Com mais de 123 anos de existência, ela desempenha um papel fundamental na prestação de serviços de saúde e é referência em atendimento médico de média e alta complexidade. Além disso, enfrenta desafios financeiros significativos que ameaçam sua continuidade.
Reconhecendo a importância da Santa Casa como Patrimônio Histórico, estamos comprometidos em preservar sua história, assegurando seu futuro e valorizando seu papel na nossa comunidade. Este projeto de lei visa garantir a proteção, preservação e apoio financeiro à Santa Casa, bem como promover eventos culturais que destacam sua relevância.
Contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovar esta lei, assegurando que a Santa Casa de Misericórdia de Itapeva continue a servir nossa comunidade e região por muitos anos.
PROJETO DE LEI 0202/2023
Autoria: Débora Marcondes
Reconhece a Santa Casa de Misericórdia de Itapeva como Patrimônio Histórico do Município de Itapeva/SP e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º -Fica reconhecida a Santa Casa de Misericórdia de Itapeva como Patrimônio Histórico do Município de Itapeva/SP, em virtude de sua importância histórica e social para a comunidade local e regional.
Art. 2º -A Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, como Patrimônio Histórico, será objeto de proteção e preservação, visando garantir sua integridade física, histórica.
Art. 3º - O Poder Público Municipal, em conjunto com órgãos competentes, fornecerá apoio financeiro e técnico à Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, visando à manutenção e conservação deste patrimônio histórico.
Art. 4º - A Prefeitura de Itapeva promoverá e apoiará eventos culturais relacionados à história e à importância da Santa Casa de Misericórdia de Itapeva como forma de divulgação e valorização deste patrimônio, valorizando a saúde e também aos servidores dessa entidade filantrópica.
Art. 5º - Será estabelecido um canal de diálogo entre a Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, a Prefeitura e a comunidade local, visando discutir medidas de preservação e uso adequado deste patrimônio.
Art. 6º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar esta lei, estabelecendo os procedimentos necessários para sua efetivação.
Art. 7° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de outubro de 2023.
DÉBORA MARCONDES
VEREADORA - PSDB