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PROJETO DE LEI 127/2023

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

DÉBORA MARCONDES

Entrada no sistema

quinta-feira, 6 de julho de 2023

Tramitação

Leitura na 42ª Sessão Ordinária de 2023 (10/07/2023), 1ª d/v na 52ª Sessão Ordinária de 2023 (14/08/2023) e 2ª d/v na 53ª Sessão Ordinária de 2023 (17/08/2023)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/187641-projeto-de-lei-127-2023

Ementa

CRIA A SINALIZAÇÃO INCLUSIVA PARA ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA.

Movimentação

Entrada Situação Observações
06/07/2023 Cadastrado Cadastramento de propositura
06/07/2023 Leitura
11/07/2023 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de LAERCIO LOPES

Na 25ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 01/08/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 25ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 01/08/2023.

01/08/2023 Comissões Entrada na comissão EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

Relatoria de RONALDO COQUINHO

Na 15ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 08/08/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 15ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 08/08/2023.

08/08/2023 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
14/08/2023 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
14/08/2023 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
18/08/2023 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
18/08/2023 Documento final concluído Documento final gerado
18/08/2023 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência
18/08/2023 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

52ª Sessão Ordinária segunda-feira, 14 de agosto de 2023 20:00 1ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Débora Marcondes
Marinho Nishiyama
Robson Leite
Lucinha Woolck
Tião do Taxi
Gessé Alves
Julio Ataíde
Tarzan
Aurea Rosa
Ronaldo Coquinho
Laercio Lopes
Preto Vasco
Professor Andrei
Saulo Leiteiro
APROVADO
53ª Sessão Ordinária quinta-feira, 17 de agosto de 2023 20:00 2ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Preto Vasco
Marinho Nishiyama
Robson Leite
Débora Marcondes
Lucinha Woolck
Professor Andrei
Tião do Taxi
Gessé Alves
Julio Ataíde
Tarzan
Saulo Leiteiro
Aurea Rosa
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

Sabe-se que Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurológica que afeta o desenvolvimento e a interação social das pessoas. No ambiente escolar, é essencial que sejam adotadas medidas que promovam a inclusão e garantam o pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com TEA. Nesse contexto, a presente proposta de projeto de lei visa estabelecer a adequação da sinalização de aviso de início de atividades, recreio ou saída nas escolas, substituindo os sinais sonoros por sinais musicais, adequados às características dos estudantes com TEA.

A sinalização sonora tradicional pode gerar desconforto, sobrecarga sensorial e desorientação para estudantes com TEA, prejudicando sua experiência escolar e dificultando sua interação com o ambiente escolar. Ao substituir os sinais sonoros por sinais musicais, ou outra forma personalizados e adequados às necessidades específicas de cada estudante com TEA, é possível proporcionar um ambiente mais inclusivo, acolhedor e acessível.

A sinalização musical não apenas atende às necessidades dos estudantes com TEA, mas também contribui para a criação de um ambiente mais harmônico e estimulante para todos os alunos. A música possui características terapêuticas e pode auxiliar na regulação emocional, concentração e bem-estar geral dos estudantes.

Ao adotar essa medida de adequação da sinalização, as instituições de ensino estarão promovendo a inclusão e a igualdade de oportunidades para os estudantes com TEA. Além disso, contribuirão para a conscientização e a sensibilização de toda a comunidade escolar sobre a importância da inclusão e do respeito às diferenças.

Cabe ressaltar que a implementação da sinalização inclusiva requer o envolvimento de profissionais da educação, pais ou responsáveis, equipes multidisciplinares e especialistas em TEA. A orientação e o suporte técnico e pedagógico da Secretaria Municipal de Educação serão fundamentais para garantir a efetivação dessa medida e o sucesso da inclusão dos estudantes com TEA.

Diante dessas considerações, a presente proposta de projeto de lei se mostra necessária e oportuna, visando promover a inclusão, o respeito e a igualdade de oportunidades para os estudantes com TEA, contribuindo para uma educação mais inclusiva e acolhedora.

Respeitosamente:

Débora Marcondes

Vereadora PSDB


PROJETO DE LEI 0127/2023

Autoria: Débora Marcondes

CRIA A SINALIZAÇÃO INCLUSIVA PARA ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Artigo 1º Fica estabelecido que as instituições de ensino municipais deverão adotar medidas para adequar a sinalização de aviso de início de atividades, recreio ou saída nos ambientes escolares, visando a inclusão de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Artigo 2º As medidas de adequação da sinalização deverão substituir os sinais sonoros por sinais musicais ou outra forma, considerando as características e necessidades específicas dos estudantes com TEA. Esses sinais musicais devem ser adequados para promover o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes nas instituições de ensino.

Artigo 3º As medidas de adequação podem ser individuais, considerando as necessidades de cada estudante com TEA, ou coletivas, beneficiando o grupo de estudantes com essa condição. A definição das medidas adequadas será realizada em conjunto com a equipe multidisciplinar da escola, professores, pais ou responsáveis e profissionais especializados em TEA.

Artigo 4º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por orientar as instituições de ensino sobre a implementação da sinalização inclusiva e fornecer suporte técnico e pedagógico para sua efetivação.

Artigo 6º: A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 6 de julho de 2023.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB

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