PROJETO DE LEI 112/2023
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
DR MARIO TASSINARI
Entrada no sistema
segunda-feira, 26 de junho de 2023
Tramitação
Leitura na 39ª Sessão Ordinária de 2023 (29/06/2023), 1ª d/v na 47ª Sessão Ordinária de 2024 (25/07/2024) e 2ª d/v na 48ª Sessão Ordinária de 2024 (29/07/2024)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/186983-projeto-de-lei-112-2023
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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26/06/2023 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
26/06/2023 | Leitura | |
03/07/2023 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de RONALDO COQUINHO Na 25ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 01/08/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 25ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 01/08/2023. |
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01/08/2023 | Comissões | Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIARelatoria de TARZAN Na 12ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 23/07/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 12ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 23/07/2024. |
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23/07/2024 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
29/07/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
29/07/2024 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
30/07/2024 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
30/07/2024 | Documento final concluído | Documento final gerado |
30/07/2024 | Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência |
30/07/2024 | Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação |
Votações

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a Lei 4.060/17 que disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como uma das modalidades de extinção de crédito inscrito em dívida ativa.”
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a alteração da Lei acima mencionada com o fim de possibilitar a dação em pagamento nos casos em que o valor do bem ofertado for avaliado em montante superior ao débito.
Nesse sentido, adota-se como parâmetro a sistemática adotada no município de São Paulo, que oferece crédito ao contribuinte, o qual poderá ser compensado com outros débitos de sua titularidade, que eventualmente tenha com o município.
Isso facilitaria a conclusão dos processos administrativos, que se encontram em tramitação, visando a dação de pagamento de bens imóveis para extinção de débitos inscritos em dívida ativa. Por conseguinte, atenderia aos anseios da população itapevense que busca quitação de seus débitos perante o Munícipio.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0112/2023
Autoria: Mario Sergio Tassinari
ALTERA a Lei 4.060/17, que disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como uma das modalidades de extinção de crédito inscrito em dívida ativa.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei 4.060/17 o art. 2º-A que possuirá a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Na hipótese de valor do imóvel ser superior ao débito tributário, o Poder Público, a pedido do interessado, poderá emitir uma certidão cujo valor será representativo de crédito em favor do devedor, para quitação de tributos devidos ao Município de Itapeva, até o limite de 40% (quarenta por cento) do montante apurado na avaliação, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 1°- Se o devedor não solicitar a emissão dessa certidão, não haverá, em nenhuma hipótese, saldo credor ou valor a ser-lhe restituído, devendo renunciar a qualquer importância que porventura exceda ao valor da dívida atualizado.
§ 2°- O regulamento de que trata o “caput” desse artigo conterá dispositivos que visam estabelecer:
I – o prazo máximo para o devedor solicitar a emissão da certidão;
II - o prazo máximo para o devedor fazer uso do valor constante na certidão;
III - a unidade responsável pela emissão, controle e baixa do valor constante na certidão;
IV - a forma como será efetuada a quitação dos tributos;
V - o procedimento formal e o prazo a serem obedecidos pelo devedor para renunciar ao valor excedente, quando houver. ”
Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 26 de junho de 2023.
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL