PROJETO DE LEI 43/2023
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
MARINHO NISHIYAMA
Entrada no sistema
quarta-feira, 29 de março de 2023
Tramitação
Leitura na 16ª Sessão Ordinária de 2023 (30/03/2023), 1ª d/v na 19ª Sessão Ordinária de 2023 (13/04/2023) e 2ª d/v na 20ª Sessão Ordinária de 2023 (17/04/2023)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/184099-projeto-de-lei-43-2023
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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29/03/2023 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
29/03/2023 | Leitura | |
31/03/2023 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de DÉBORA MARCONDES Na 9ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 11/04/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 9ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 11/04/2023. |
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11/04/2023 | Comissões | Entrada na comissão EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE |
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTERelatoria de GESSÉ ALVES Na 6ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 11/04/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 6ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 11/04/2023. |
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11/04/2023 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
14/04/2023 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
14/04/2023 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
18/04/2023 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
18/04/2023 | Documento final concluído | Documento final gerado |
18/04/2023 | Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência |
18/04/2023 | Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação |
Votações

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossos cordeais cumprimentos, venho respeitosamente, encaminhar para apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei. O presente Projeto de Lei tem a finalidade de garantir o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Itapeva/SP. Além disso, garante o direito de matrícula em unidade escolar mais próxima da residência, o que também já se encontra previsto na legislação federal. A matrícula na mesma unidade de ensino para grupos de irmãos é imprescindível, uma vez que os pais ou responsável levam e buscam os alunos e aprovação da presente propositura facilitará esse acompanhamento e também permitirá que os pais ou responsável acompanhem as reuniões quando essas forem agendadas simultâneamente. Pelo exposto, trazemos a presente propositura para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, certo de contarmos com o apoio dos Nobres pares. Respeitosamente.
PROJETO DE LEI 0043/2023
Autoria: Marinho Nishiyama
“Dispõe sobre a garantia do direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Itapeva/SP”.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino de Itapeva/SP.
§ 1º - O direito de que trata o “caput” deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos.
§ 2º - A garantia da prioridade de matrícula aplica-se também aos estudantes que possuam os mesmos representantes legais, em razão de guarda, tutela ou processo de adoção em andamento.
Art. 2º - É assegurada aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência.
Parágrafo único - Caso a unidade escolar mais próxima da residência não disponha de turmas nos níveis educacionais pretendidos para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas.
Art. 3º - Para a fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela Educação no Município para os processos de matrícula e rematrícula.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 29 de março de 2023.
MARINHO NISHIYAMA
VEREADOR - PP