Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A proposição que ora apresentamos visa instituir a Política Municipal de Gestão e Manutenção das Estradas Rurais de Itapeva, com fundamento nos princípios da eficiência, da transparência e da função social da infraestrutura pública, conforme previstos no art. 37 da Constituição Federal, que rege a administração pública em todos os níveis de governo.
A zona rural de Itapeva possui papel estratégico no desenvolvimento econômico e social do município, sendo essencial para o escoamento da produção agropecuária, o transporte escolar e o acesso a serviços básicos, como saúde e segurança.
Nesse sentido, o presente projeto de lei busca organizar, estruturar e orientar as ações do Poder Executivo Municipal no que se refere à conservação e melhoria contínua das vias rurais, com base em critérios técnicos, sociais e econômicos, priorizando regiões com maior fluxo agrícola, transporte escolar e atendimento emergencial.
A previsão de parcerias com entidades públicas e privadas (Art. 3º) atende aos princípios da colaboração federativa e da gestão participativa, previstos na Lei Federal nº 13.460/2017 (Lei de Participação, Proteção e Defesa dos Direitos do Usuário dos Serviços Públicos), bem como a possibilidade de maior eficiência na execução das ações.
A divulgação do cronograma de obras e ações em sítio eletrônico oficial (Art. 4º) fortalece o princípio da transparência e do controle social, garantindo que a população possa acompanhar a execução da política pública com clareza e acesso à informação, como determina a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011).
Por fim, ao prever a regulamentação pelo Poder Executivo (Art. 5º), o projeto assegura a adaptação da norma às realidades operacionais do município, preservando a competência e a autonomia administrativa do Executivo local, conforme disposto no art. 30, inciso I da Constituição Federal, que trata da competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente substitutivo, que representa um passo concreto em direção à valorização do meio rural, à melhoria da infraestrutura pública e à promoção da justiça territorial no município de Itapeva.
Certo de contar com a atenção para o assunto, renovo meus agradecimentos e coloco-me a disposição, reiterando votos de estima e consideração.
SUBSTITUTIVO N° 0001 PROJETO DE LEI 0133/2025
Autoria: VANDERLEI PACHECO
Institui a Política Municipal de Gestão e Manutenção das Estradas Rurais de Itapeva e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Gestão das Estradas Rurais de Itapeva, com o objetivo de garantir a trafegabilidade segura e eficiente das vias rurais, especialmente naquelas utilizadas para o escoamento da produção agrícola e o transporte escolar.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Gestão das Estradas Rurais de Itapeva:
I – promover o acesso permanente às comunidades e propriedades rurais;
II – facilitar o escoamento da produção agropecuária local;
III – reduzir custos logísticos para os produtores;
IV – priorizar vias com maior fluxo agrícola e de transporte escolar;
V – incentivar parcerias com a comunidade rural.
VI – priorizar a manutenção e conservação daquelas vias onde o acesso de ambulâncias e ou transportes de urgência/emergência são comprometidos;
Art. 3° Poderão ser firmadas parcerias com entidades públicas ou privadas para viabilizar os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 4° Será disponibilizado em sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal cronograma completo de atividades voltadas à gestão das estradas rurais e de execução de obras voltadas à melhoria da infraestrutura e trafegabilidade.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de setembro de 2025.
VANDERLEI PACHECO
VEREADOR - AVANTE