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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A proposição que ora apresentamos visa instituir a Política Municipal de Gestão e Manutenção das Estradas Rurais de Itapeva, com fundamento nos princípios da eficiência, da transparência e da função social da infraestrutura pública, conforme previstos no art. 37 da Constituição Federal, que rege a administração pública em todos os níveis de governo.

A zona rural de Itapeva possui papel estratégico no desenvolvimento econômico e social do município, sendo essencial para o escoamento da produção agropecuária, o transporte escolar e o acesso a serviços básicos, como saúde e segurança.

Nesse sentido, o presente projeto de lei busca organizar, estruturar e orientar as ações do Poder Executivo Municipal no que se refere à conservação e melhoria contínua das vias rurais, com base em critérios técnicos, sociais e econômicos, priorizando regiões com maior fluxo agrícola, transporte escolar e atendimento emergencial.

A previsão de parcerias com entidades públicas e privadas (Art. 3º) atende aos princípios da colaboração federativa e da gestão participativa, previstos na Lei Federal nº 13.460/2017 (Lei de Participação, Proteção e Defesa dos Direitos do Usuário dos Serviços Públicos), bem como a possibilidade de maior eficiência na execução das ações.

A divulgação do cronograma de obras e ações em sítio eletrônico oficial (Art. 4º) fortalece o princípio da transparência e do controle social, garantindo que a população possa acompanhar a execução da política pública com clareza e acesso à informação, como determina a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011).

Por fim, ao prever a regulamentação pelo Poder Executivo (Art. 5º), o projeto assegura a adaptação da norma às realidades operacionais do município, preservando a competência e a autonomia administrativa do Executivo local, conforme disposto no art. 30, inciso I da Constituição Federal, que trata da competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente substitutivo, que representa um passo concreto em direção à valorização do meio rural, à melhoria da infraestrutura pública e à promoção da justiça territorial no município de Itapeva.

Certo de contar com a atenção para o assunto, renovo meus agradecimentos e coloco-me a disposição, reiterando votos de estima e consideração.

SUBSTITUTIVO N° 0001 PROJETO DE LEI 0133/2025

Autoria: VANDERLEI PACHECO

Institui a Política Municipal de Gestão e Manutenção das Estradas Rurais de Itapeva e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Gestão das Estradas Rurais de Itapeva, com o objetivo de garantir a trafegabilidade segura e eficiente das vias rurais, especialmente naquelas utilizadas para o escoamento da produção agrícola e o transporte escolar.

Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Gestão das Estradas Rurais de Itapeva:

I – promover o acesso permanente às comunidades e propriedades rurais;

II – facilitar o escoamento da produção agropecuária local;

III – reduzir custos logísticos para os produtores;

IV – priorizar vias com maior fluxo agrícola e de transporte escolar;

V – incentivar parcerias com a comunidade rural.

VI – priorizar a manutenção e conservação daquelas vias onde o acesso de ambulâncias e ou transportes de urgência/emergência são comprometidos;

Art. 3° Poderão ser firmadas parcerias com entidades públicas ou privadas para viabilizar os objetivos previstos nesta Lei.

Art. 4° Será disponibilizado em sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal cronograma completo de atividades voltadas à gestão das estradas rurais e de execução de obras voltadas à melhoria da infraestrutura e trafegabilidade.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de setembro de 2025.

VANDERLEI PACHECO

VEREADOR - AVANTE