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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Descarte Adequado do Lixo no Município de Itapeva.
Diversos são os municípios que adotaram campanhas de conscientização sobre o descarte correto do lixo e a importância da coleta seletiva. Exemplo disso é a cidade de Santos, em São Paulo, que por meio do programa “Recicla Santos” vem adotando campanhas educativas e informativas que aumentaram em mais de 100% a coleta de recicláveis, gerando novos postos de emprego e renda.
Sendo assim, cresce a necessidade de discutirmos formas de conscientização permanente da população sobre o descarte correto do lixo. Em virtude disso, a presente proposição visa estabelecer normas gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais sobre o descarte correto no lixo no Município de Itapeva.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, ao analisar a Lei nº 2.067/2015, do Município de Conchal, que também instituiu uma campanha municipal permanente, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a constitucionalidade da iniciativa parlamentar para dispor sobre o tema, a saber:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)
Nas palavras do Relator Desembargador Márcio Bartoli:
Limitando-se a norma atacada a (i) instituir campanha de caráter educativo a ser inserida no programa curricular municipal (artigo 1º) e (ii) definir princípios, objetivos e diretrizes do referido programa(artigo 2º), impossível falar-se na excessiva concretude de suas disposições.
Por todo exposto, acredito e defendo que Itapeva e seus munícipes merecem que seja criada uma campanha permanente orientação e conscientização sobre o descarte adequado do lixo.
Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
PROJETO DE LEI 0148/2025
Autoria: Ronaldo Coquinho
Institui a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Descarte Adequado do Lixo no Município de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída no Município de Itapeva a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Descarte Adequado do Lixo.
Art. 2º São objetivos da Campanha Permanente de Orientação e Conscientização sobre o Descarte Adequado do Lixo:
I - oferecer aos munícipes informações sobre a separação correta dos resíduos;
II - conscientizar a população sobre a importância da coleta seletiva e separação dos resíduos sólidos conforme sua constituição ou composição;
III - conscientizar a população quanto ao descarte correto de resíduos que ocasionam riscos aos coletores;
IV - informar a população sobre os dias e horários da coleto do lixo e da coleta reciclável.
Art. 3º O estabelecimento da forma e do conteúdo da Campanha ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder Executivo no que couber.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Campanha.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de setembro de 2025.
RONALDO COQUINHO
VEREADOR - PL