Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de Dignidade Íntima, com o objetivo de promover a saúde, a dignidade e a cidadania de adolescentes matriculados no Ensino Fundamental II da rede pública municipal de ensino.
Sabemos que muitos(as) adolescentes, especialmente aqueles(as) em situação de vulnerabilidade social, enfrentam dificuldades relacionadas à higiene íntima adequada, acesso a produtos menstruais e falta de informações confiáveis sobre saúde sexual e reprodutiva. Essa realidade compromete o bem-estar físico, emocional e educacional de nossos jovens, além de contribuir para a evasão escolar, especialmente entre as meninas.
A dignidade menstrual é um direito humano fundamental. Garantir o acesso a absorventes higiênicos nas escolas é um passo necessário para combater a pobreza menstrual, mas é igualmente importante oferecer informações claras e acolhedoras sobre o funcionamento do corpo, prevenção de infecções sexualmente transmissíveis (ISTs) e métodos contraceptivos, respeitando a idade e o desenvolvimento dos(as) estudantes.
Por meio de ações educativas intersetoriais, este Programa propõe a construção de espaços de diálogo franco e respeitoso dentro do ambiente escolar, valorizando o conhecimento, a autoestima, o respeito ao corpo e à sexualidade.
Além disso, a proposta fortalece a articulação entre as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social, possibilitando o envolvimento de profissionais capacitados(as) para abordar temas muitas vezes considerados tabus, mas que são essenciais para a formação integral dos(as) adolescentes.
Com esta iniciativa, o município de Itapeva se alinha aos princípios da equidade, da inclusão e da proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU.
Diante do exposto, solicito o apoio dos(as) nobres colegas vereadores(as) para a aprovação desta proposta, que certamente trará impacto positivo direto na saúde, na educação e na cidadania de nossos jovens.
Respeitosamente
PROJETO DE LEI 0147/2025
Autoria: Dr. Marcelo Poli
Institui o Programa Municipal de Dignidade Íntima nas Escolas da Rede Pública de Ensino, com foco em ações educativas sobre higiene íntima, dignidade menstrual, prevenção de Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs) e gravidez na adolescência.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Programa Municipal de Dignidade Íntima, com ações voltadas à promoção da saúde íntima, dignidade menstrual e à prevenção de Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs) e da gravidez na adolescência, direcionado aos estudantes do Ensino Fundamental II das escolas da rede pública municipal.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I - promover a educação em saúde íntima, com foco na higiene pessoal, autocuidado e respeito ao próprio corpo;
II - combater a pobreza menstrual e garantir acesso a absorventes higiênicos nas escolas;
III - informar e conscientizar adolescentes sobre prevenção de ISTs, incluindo HIV, HPV, sífilis e outras doenças;
IV - orientar sobre métodos de prevenção da gravidez na adolescência e incentivar o diálogo saudável sobre sexualidade nas escolas;
V - contribuir para o desenvolvimento da autoestima, do respeito próprio e da dignidade dos estudantes.
Art. 3º O Programa será desenvolvido por meio de:
I - palestras e oficinas com profissionais de saúde, educação e assistência social;
II - distribuição gratuita de absorventes higiênicos e itens de higiene pessoal nas escolas;
III - campanhas educativas e material didático adaptado à faixa etária;
IV - formação continuada para professores e agentes escolares sobre os temas do programa;
V – quaisquer outras ações de âmbito educacional ou assistencial que garantam o direito à Dignidade Íntima;
Art. 4º Para viabilizar as ações objetivos previstos nesta Lei, poderão ser firmadas parceiras com órgãos públicos, organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino, inclusive privadas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 2 de setembro de 2025.
DR. MARCELO POLI
VEREADOR - PL