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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE sobre a concessão de incentivo mediante desconto na tarifa de preço público pelo uso de espaço público para entidades sem fins lucrativos, grupos e associações de idosos, e dá outras providências”.
O presente Projeto visa fortalecer a atuação de instituições que desempenham relevante papel social, comunitário e filantrópico em nosso Município, assegurando-lhes melhores condições para a realização de eventos e atividades que beneficiem diretamente a população.
Ao conceder desconto de 90% (noventa por cento) sobre a tarifa de uso do espaço público, cria-se um incentivo concreto à continuidade e ampliação dessas iniciativas, permitindo que mais recursos sejam destinados às finalidades sociais, assistenciais e comunitárias a que se propõem tais entidades.
Importa destacar que a proposição resguarda o interesse público ao estabelecer critérios claros para a concessão do benefício, exigindo regularidade jurídica e fiscal das entidades, bem como a comprovação da destinação social dos recursos arrecadados. Ao mesmo tempo, preserva a legalidade administrativa, uma vez que não dispensa o cumprimento das normas de segurança, sanitárias e urbanísticas aplicáveis.
Assim, trata-se de medida justa e condizente para estimular a solidariedade, o associativismo e a valorização da terceira idade, reforçando a rede de apoio social no Município de Itapeva.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, confiando em sua aprovação, por representar avanço significativo no fortalecimento das políticas públicas de caráter social e comunitário.
Atenciosamente,
ADRIANA DUCH MACHADO
PREFEITA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0146/2025
Autoria: Adriana Duch Machado
DISPÕE sobre a concessão de incentivo mediante desconto na tarifa de preço público pelo uso de espaço público para entidades sem fins lucrativos, grupos e associações de idosos, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido desconto de 90% (noventa por cento) sobre o valor da tarifa de preço público pelo uso do espaço público às entidades sem fins lucrativos, grupos e associações de idosos legalmente constituídas e inscritas no cadastro mobiliário do Município, desde que realizem eventos ou ações de caráter social, beneficente, comunitário ou filantrópico, ainda que envolvam arrecadação de recursos financeiros.
Art. 2º A concessão do benefício previsto nesta Lei fica condicionada ao atendimento, cumulativo, dos seguintes requisitos:
I – o evento possua objetivo social declarado no requerimento e no plano de ação apresentado;
II – a entidade possua declaração de utilidade pública;
III – os recursos arrecadados sejam integralmente destinados a ações sociais, assistenciais ou comunitárias;
IV – a entidade comprove sua regularidade jurídica e fiscal perante os órgãos públicos competentes;
V – o pedido de uso do espaço público seja protocolado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do evento.
Art. 3º A concessão do desconto não dispensa a entidade do cumprimento das exigências administrativas e legais aplicáveis, incluindo:
I – obtenção de alvarás específicos;
II – liberação junto aos órgãos de segurança e vigilância sanitária;
III – observância do Código de Posturas Municipal e demais legislações pertinentes.
Art. 4º O benefício não se aplica a eventos que:
I – tenham caráter comercial predominante ou sejam promovidos por pessoa jurídica com fins lucrativos;
II – não apresentem a documentação completa ou deixem de atender às exigências previstas nesta Lei.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Finanças, por meio da Fiscalização Municipal.
Art. 6º Os casos omissos e as disposições complementares necessárias à execução desta Lei poderão ser regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Cícero Marques, 01 de setembro de 2025.
ADRIANA DUCH MACHADO
PREFEITA MUNICIPAL