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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência, a fim de ser apreciado e votado pelos Membros dessa Casa Legislativa, o incluso projeto de lei que versa sobre a instituição do Plano Plurianual do Município para o período 2026/2029.

O Plano Plurianual (PPA) é o principal instrumento de planejamento de médio prazo da Administração Pública Municipal, estabelecendo a visão estratégica e os compromissos da gestão para o período de 2026 a 2029.

Na preparação da propositura foram rigorosamente obedecidos os ditames da Constituição Federal e das demais normas legais pertinentes, tendo o Executivo despendido o melhor de seus esforços com o objetivo de produzir um documento capaz de representar, de fato, o atendimento dos anseios da população, respeitado o quadro de restrições fiscais vivido hoje pelo município.

Os elementos que compõem o projeto foram definidos com base nas orientações fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e pelo Ministério de Planejamento e Orçamento, pois ainda não foi editada a lei complementar federal destinada à regulamentação dos instrumentos que integram a sistemática de planejamento e orçamento de que trata o art. 165 da Constituição.

A natureza do projeto – uma peça de planejamento – lhe confere características próprias, diferentes da lei orçamentária, que se caracteriza por um caráter tático e operacional. Por essa razão, a inserção de valores financeiros, tanto nas estimativas de receita como no estabelecimento de custos aproximados para os programas e ações, acontece em decorrência da necessidade de se demonstrar que existe consistência econômica e financeira no conjunto das propostas apresentadas, isto é, todos os projetos e ações de manutenção de atividades contemplados no plano têm reais possibilidades de realização consideradas as premissas de arrecadação de receitas, os custos médios dos insumos vigentes no mercado em 2025 e a conjuntura atual da economia brasileira.

Isso quer dizer que esses valores não estão sujeitos à rigidez que caracteriza a lei orçamentária, mas possibilitam ao legislador e à sociedade ter um conhecimento prévio das reais potencialidades do município nos próximos quatro anos.

Essa flexibilidade não pode significar, entretanto, que o plano plurianual comporta a inclusão de todos os sonhos e desejos, dos governantes e dos governados, sem a obrigação de apontar de que forma serão financiados. Isso seria pura irresponsabilidade e transformaria o documento numa simples peça de ficção.

Os dispositivos que figuram no texto do projeto de lei são muito claros ao definirem as regras de funcionamento do plano. Os programas criados, conforme detalhamento constante dos respectivos anexos, formam o seu núcleo, com os objetivos bem delineados, os indicadores atuais e futuros, assim como as ações – projetos, atividades e operações especiais – com suas metas físicas e custos estimados.

É importante que se diga que essa estrutura, com a flexibilidade prevista no projeto, será observada na elaboração das respectivas leis de diretrizes orçamentárias e no orçamento propriamente dito. Caso modificações se tornem necessárias ao longo de sua vigência, estas serão, na época própria, apresentadas à apreciação dos Senhores Vereadores.

Os valores financeiros constantes dos anexos do projeto ora encaminhado foram estabelecidos em milhares de reais, a exemplo do que ocorreu na elaboração da LDO/2026. Dessa forma, sempre que forem realizadas avaliações entre o planejado e o executado dever-se-á ajustar os referidos valores na conformidade da evolução inflacionária de cada exercício considerado.

Para dar mais visibilidade e transparência ao projeto, acompanha esta mensagem um quadro contendo as justificativas de cada programa contemplado no plano.

Além de cumprir sua função primordial, o projeto contempla um anexo específico sobre as metas e prioridades para o exercício de 2026, os quais se referem às Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.

Em resumo, não era possível detalhar metas e prioridades para um único exercício se o plano maior, para os quatro exercícios, ainda não estivesse legalmente disponível.

Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Ressalta-se que, na ocasião da audiência pública a ser realizada nesse Legislativo, para discutir o presente projeto, representantes deste Executivo estarão presentes para fornecer as explicações que no momento forem solicitadas pelos participantes.

Resta-me solicitar a todos os ilustres componentes do Poder Legislativo a aprovação da presente propositura, pelo que antecipo os meus melhores agradecimentos

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

PREFEITA MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0144/2025

Autoria: Adriana Duch Machado

Estabelece o Plano Plurianual do Município para o período 2026 a 2029 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2026.

A Prefeita Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2026/2029, no qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V.

§1º Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por leis, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

§ 2º O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive da Câmara Municipal, bem como das empresas em que o Município detém o controle acionário, consideradas, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de caráter dependente.

Art. 2.º O PPA 2026-2029 está estruturado e organizado da seguinte forma:

I-Toda ação governamental está estruturada em programas, estabelecidos em conformidade com as diretrizes e de modo a contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano;

II-Os programas contemplam, no que couber, as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável;

III-Os objetivos estratégicos do PPA 2026-2029 representam as situações e mudanças de médio e longo prazo na sociedade, com as quais o Município pretende contribuir por meio de seus programas e serão acompanhados de indicadores de impacto e trajetórias esperadas para o período de vigência.

IV-Os programas são classificados como:

a)Programas finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou a mudança nas condições de vida do público-alvo direto do programa;

b)Programas de Apoio Administrativo: têm por objetivo contribuir para manter a organização pública e para concretizar os resultados finalísticos e de melhoria de gestão de políticas públicas.

V- Os programas são compostos por objetivos, indicadores recentes e de resultado, metas que se pretende alcançar, valores globais, órgão responsáveis e órgãos executores, assim definidos:

a)O objetivo expressa o resultado positivo que se espera alcançar com o programa;

b)Os produtos representam os bens e serviços ofertados pelo programa ao seu público-alvo e são classificados em: (i) finalístico; e (ii) apoio administrativo;

VI- O indicador é a medida que permite aferir, periodicamente, o alcance do objetivo de um programa ou a oferta de bens e serviços, no caso de produtos finalísticos, auxiliando seu monitoramento e avaliação;

VII- A meta estabelece, para cada indicador, as quantidades do resultado esperado pelo programa ao final do Plano Plurianual e de produto a ser ofertado no período;

VIII- O valor global do programa é uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à realização dos produtos e à consecução dos objetivos; e

IX- As Secretarias Municipais, as entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo são os órgãos executores responsáveis pela implementação do programa.

Art. 3º. São estabelecidas para o quadriênio 2026/2029 as seguintes diretrizes norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais:

I- Promover a preservação ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

II- Implementar ações de coleta seletiva, reciclagem e destinação adequada de resíduos;

III- Garantir a proteção, o bem-estar e o controle populacional de animais;

IV- Reforçar a fiscalização ambiental e o combate a maus-tratos de animais;

V- Ampliar o acesso da população em situação de vulnerabilidade aos serviços socioassistenciais;

VI- Garantir a proteção social básica e especial, assegurando direitos e redução de desigualdades;

VII- Fortalecer a rede de proteção social, com integração entre programas, serviços e benefício;

VIII- Ampliar o acesso e a participação da população em atividades culturais e turísticas;

IX- Valorizar, preservar e divulgar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município;

X- Incentivar a produção e a difusão de eventos culturais e turísticos locais;

XI- Promover o turismo como instrumento de desenvolvimento econômico e inclusão social;

XII- Ampliar o acesso da população a atividades esportivas, recreativas e de lazer;

XIII- Desenvolver infraestrutura esportiva e de lazer adequada às necessidades da comunidade;

XV- Fomenta a agricultura familiar e orgânica;

XVI- Estimular a comercialização e abastecimento alimentar sustentável;

XVII- Oferecer assistência técnica, capacitação e crédito rural;

XVIII- Ampliar o acesso a politicas públicas do campo;

XIX- Combater o êxodo rural;

XX- Garantir serviços de limpeza urbana e manejo adequado de resíduos sólidos;

XXI- Manter e ampliar a infraestrutura urbana, incluindo vias, calçadas e espaços públicos;

XXII- Assegurar iluminação pública eficiente e segura em todas as áreas do município;

XXIII- Promover a manutenção preventiva e corretiva de equipamentos urbanos;

XXIV- Estimular a sustentabilidade e a gestão eficiente dos recursos urbanos;

XXV- Ampliar e manter a infraestrutura viária rural, incluindo estradas, pontes e acessos produtivos;

XXVI- Garantir o abastecimento de água, energia e saneamento básico em áreas rurais;

XXVII- Reduzir a vulnerabilidade da população a desastres naturais e emergências;

XXVIII- Promover ações de prevenção, monitoramento e resposta rápida a situações de risco;

XXIX- Garantir a segurança viária por meio de fiscalização, educação no trânsito e melhorias na infraestrutura;

XXX- Fortalecer a segurança pública e a proteção da comunidade por meio de políticas integradas;

XXXI- Planejar e organizar o crescimento urbano de forma sustentável e ordenada;

XXXII- Promover a regularização fundiária e o uso adequado do solo urbano;

XXXIII- Incentivar a melhoria da infraestrutura urbana, incluindo habitação, mobilidade e espaços públicos;

XXXIV- Garantir acesso universal e permanência de crianças, jovens e adultos na educação básica;

XXXV- Promover a qualidade do ensino por meio de formação continuada de professores e melhoria da infraestrutura escolar;

XXXVI- Incentivar práticas pedagógicas inovadoras e o uso de tecnologias educacionais;

XXXVII- Fomentar a inclusão, a equidade e a redução das desigualdades educacionais;

XXXVIII- Integrar políticas educacionais com programas de desenvolvimento social e comunitário;

XXXIX- Garantir acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, nas modalidades básica, média e alta complexidade;

XL- Fortalecer a atenção primária e a promoção da saúde preventiva;

XLI- Melhorar a infraestrutura, os recursos humanos e a tecnologia dos serviços de saúde;

XLII- Integrar políticas de saúde com programas de educação, assistência social e saneamento;

XLIII- Promover a participação social e o controle comunitário sobre as políticas de saúde.

Art. 4º. As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não constituindo limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e das suas modificações.

Art. 5º. Nas leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias e nos créditos extraordinários, poderão ser criadas novas ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.

Art. 6º. As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2026, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Cícero Marques, 29 de agosto de 2025.

ADRIANA DUCH MACHADO

PREFEITA MUNICIPAL