Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente proposição visa estimular o desenvolvimento econômico e sustentável de Itapeva, município que ocupa atualmente a 1ª posição no Estado de São Paulo em Valor Bruto da Produção Agrícola (VBPA), com forte vocação na produção de soja, milho, trigo, madeira reflorestada e calcário agrícola.
A implementação do Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Agroindustrial Sustentável busca:
Aumentar a geração de emprego e renda, especialmente no setor agroindustrial;
Atrair investimentos produtivos em cadeias agrícolas estratégicas;
Valorizar a produção local, com agregação de valor, exportação e inovação;
Apoiar o desenvolvimento sustentável e tecnológico da economia rural e urbana;
Fortalecer a parceria com universidades, cooperativas e startups voltadas ao agronegócio.
Com base nas experiências de municípios como São Joaquim da Barra, Itápolis e Sorriso (MT), que implementaram leis semelhantes com grande sucesso, propomos este instrumento como ferramenta de transformação econômica e social, visando incentivar o desenvolvimento agroindustrial em nosso município e tornar Itapeva um expoente de nível nacional na indústria agrícola.
PROJETO DE LEI 0127/2025
Autoria: Marinho Nishiyama
Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Agroindustrial.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Agroindustrial, com o objetivo de fomentar, atrair e consolidar empreendimentos empresariais e cooperativos voltados ao agronegócio, à agroindústria, à biotecnologia agrícola, à produção de insumos e à logística de armazenamento e distribuição de produtos agropecuários.
Art. 2º Poderão ser beneficiárias do programa empresas, cooperativas, startups e associações que atuem nas seguintes atividades:
I– beneficiamento de grãos;
II– agroindústrias de alimentos, sementes e derivados;
III – produção ou distribuição de insumos agrícola;
IV– indústrias de silvicultura e madeiras;
V – logística, armazenagem, secagem e distribuição de produtos agropecuários;
VI – desenvolvimento de tecnologias aplicadas ao agronegócio.
Art. 3º As empresas habilitadas poderão usufruir, cumulativamente ou não, dos seguintes incentivos fiscais:
I – redução de até 100% do IPTU incidente sobre imóveis utilizados para as atividades econômicas previstas, pelo prazo de até 10 (dez) anos;
II – isenção de ISSQN incidente sobre obras, instalações e serviços vinculados à implantação ou expansão da atividade, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
III – isenção de ITBI, quando o imóvel for adquirido exclusivamente para instalação ou ampliação da atividade produtiva;
IV – prioridade na tramitação de processos administrativos municipais relativos a licenciamento urbanístico e ambiental.
Art. 4º Para participação no programa as empresas deverão apresentar projeto técnico contendo no mínimo:
I – estimativa de investimento, cronograma de implantação e número de empregos diretos e indiretos;
II – plano de impacto ambiental, com diretrizes de sustentabilidade e uso racional de recursos;
III – compromisso formal com a contratação preferencial de mão de obra local e fornecedores regionais;
IV – proposta de parceria com instituições de ensino técnico e superior, quando possível.
Art. 5º São obrigações das empresas beneficiadas pelo programa:
I – cumprir os prazos e metas previstas no projeto aprovado;
II – manter a regularidade fiscal e ambiental perante os órgãos competentes;
III – enviar relatórios anuais ao Município, comprovando a manutenção das contrapartidas.
Art. 6º Para viabilizar os objetivos previstos nesta Lei, poderão ser firmadas parceiras com órgãos públicos, organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.
Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput deste artigo poderão tratar sobre:
I – disponibilização de áreas públicas ou privadas para a instalação de empreendimentos;
II – intermediação de acesso a linhas de crédito via agências de fomento como Desenvolve SP e Investe SP, dentre outras;
III – desenvolvimento de projetos de capacitação, inovação tecnológica e incubadoras de empresas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de agosto de 2025.
MARINHO NISHIYAMA
VEREADOR - NOVO