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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A atual limitação de acesso ao Programa de Limpeza de Fossas Sépticas a famílias com renda de até dois salários mínimos não contempla a realidade socioeconômica de grande parte da população em situação de vulnerabilidade. Com o aumento contínuo do custo de vida — especialmente em relação à moradia, alimentação e transporte — famílias com renda entre dois e cinco salários mínimos enfrentam dificuldades semelhantes às que vivem abaixo dessa faixa, muitas vezes sem acesso a serviços públicos essenciais.

Dessa forma, propõe-se a ampliação da faixa de renda elegível para até cinco salários mínimos, de modo a tornar o programa mais inclusivo, eficaz e socialmente justo. A limpeza adequada de fossas sépticas é um serviço de fundamental importância para a saúde pública, a prevenção de doenças e a melhoria das condições sanitárias em áreas urbanas e rurais.

Ao estender o benefício, assegura-se que as políticas públicas alcancem efetivamente as camadas da população com maior vulnerabilidade sanitária, promovendo equidade no acesso aos serviços e fortalecendo o compromisso do poder público com o bem-estar coletivo.

SUBSTITUTIVO 0001 AO PROJETO DE LEI 0123/2025

Autoria: Thiago Leitão

Altera a Lei Municipal n° 4.593, de 26 de novembro de 2021, para ampliar o acesso à isenção de tarifas.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica alterado o inciso I do Art. 6° da Lei Municipal n° 4.593, de 26 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6°.........................................................

I - possuir renda familiar não superior a 04 (quatro) salários mínimos mensais ou renda per capita inferior a meio salário mínimo, a qual deverá ser comprovada mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Guia de Recolhimento para a Previdência Social ou outro documento equivalente; ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de agosto de 2025.

THIAGO LEITÃO

VEREADOR - PL