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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Este Projeto que Lei visa possibilitar que as cobranças tributárias sejam possíveis por meio de operações de crédito e débito. A medida tem o objetivo de ampliar as possibilidades de pagamento ao cidadão. Além disso, indiretamente, pode garantir uma menor inadimplência pelos contribuintes, que poderão dispor de diversos meios para realizar o pagamento tributário.

Não apenas é um problema ao cidadão médio a quantidade exorbitante de impostos cobrados pelo Poder Público, mas também sua alta burocracia e dificuldade. Hoje, é comum ouvir reclamações de pessoas que não sabem o quanto devem, o que devem, ou como devem pagar seus impostos. Desta forma, é de responsabilidade desta casa legislativa facilitar a vida do munícipe, no sentido de trazer menos burocracia e mais soluções.

Esta medida é um passo para a desburocratização e modernização dos processos. Ao possibilitar o pagamento por débito ou crédito, a vida dos munícipes será facilitada, se adequando às tendências da contemporaneidade. Por meio de operações com cartão de crédito, será possível realizar, também, o parcelamento de alguns tributos e taxas que atualmente precisam ser pagos de uma única vez.

Esta medida já está sendo utilizada em outras cidades, como Criciúma, Campo Grande, Santos, Salto, Jaguariúna e outras. Estes municípios já utilizam metodologia semelhante com sucesso e pontuam o crescimento dos meios de pagamento por crédito e débito nos últimos anos, salvo o último, cuja lei foi sancionada recentemente.

Anoto que o presente projeto não trata de matéria expressa no rol de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo nos termos do art. 61, § 1º da CF, nos estritos termos do Tema de Repercussão Geral do STF nº 917. Inclusive, o referido projeto não acarreta qualquer renúncia de receita ou aumento de despesa, haja vista que, conforme definido no projeto, as despesas relativas ao uso do cartão de crédito como o pagamento em parcelas, recebimento do valor pela Prefeitura no dia útil seguinte (caso assim seja o interesse da Administração) e assemelhados, deverão ser arcados pelo contribuinte.

Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres vereadores na aprovação do presente Projeto.

PROJETO DE LEI 0109/2025

Autoria: Marinho Nishiyama

Institui no Município de Itapeva a possibilidade de acesso a meios e formas de pagamento digital para quitação de débitos de natureza tributária, por meio de operações de cartão de débito, crédito e por meio de sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central, como o PIX e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica considerado legítimo direito do cidadão no Município de Itapeva que a administração pública constitua à cobrança de débitos de natureza tributária por meio de operações por cartão de débito, crédito e por meio de sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central, observadas, no que couberem, as normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações.

§1° Para fins de operacionalização da cobrança, fica o Município de Itapeva autorizado a contratar, firmar convênio ou credenciar empresas ou operadoras que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação por meio dos pagamentos previstos no caput deste artigo, sempre observando a Lei Federal nº 14.133/2021.

§2° Excluem-se a quitação dos débitos não tributários relacionados às tarifas públicas e honorários de qualquer natureza, deixando a implementação como alternativa nas tarifas públicas, caso for conveniente ao Executivo.

Art. 2° Para o pagamento por PIX, a Administração Pública disponibilizará ao contribuinte QR Code específico ou Chave Aleatória específica para identificação de pagamento, sendo possível que a conta pagadora seja de pessoa diversa.

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo será disponibilizado em consulta no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, cujo funcionamento e emissão serão disponibilizados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive finais de semana e feriados.

Art. 3º A transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamento com cartões pela prestadora dos serviços ao Município deverá ocorrer em até dois dias após a efetivação da transação, no valor integral do débito, independente se parcelado pelo contribuinte via cartão, sendo vedado qualquer tipo de dedução nestes valores.

§ 1º Eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de débito ou crédito ficarão exclusivamente a cargo do seu titular, salvo determinação diversa pelo Poder Público Municipal.

§2º Fica previsto, no momento do pagamento dos débitos de natureza tributária através de cartão de crédito, a possibilidade de parcelamento em, no mínimo, 04 (quatro) parcelas, sendo facultado ao Município oferecer com juros ou sem juros, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 4º Após a comprovação e efetivação das operações de pagamentos referidas nesta Lei, a empresa contratada deverá:

I - proceder ao recolhimento integral do valor do pagamento;

II - prestar contas por transmissão eletrônica de dados no prazo, forma e condições a serem estabelecidas pelo Município em instrução normativa;

III - fornecer ao contribuinte o comprovante da quitação do débito emitido pelo estabelecimento arrecadador.

Art. 5º O disposto nesta Lei se aplica inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento desses créditos através dos meios definidos no art. 1º.

Art. 6º Se vinculam ao determinado nesta Lei todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo, observado o § 1º do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. A ausência de regulamentação por decreto da presente Lei não impede seu funcionamento e aplicabilidade aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 8º Deverá o Poder Executivo Municipal dispor dos meios adequados e necessários para garantir a publicidade do definido nesta Lei.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de junho de 2025.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - NOVO