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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar as Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “CRIA o Cadastro Informativo Municipal – CADIM”.

O presente Projeto visa a criação de um Cadastro de Inadimplentes. Tal previsão é importante para que o Fisco possa lançar mão desse instrumento para forçar o devedor a cumprir com suas obrigações tributárias.

Portanto, o CADIM a ser criado manejará a forma de tratamento do devedor de créditos públicos municipais e seu acesso aos serviços e subsídios públicos municipais, “convidando-o” a ter, com o Fisco Municipal, uma relação mais franca e cumpridora dos deveres do cidadão, separando os bons pagadores daqueles que demandam mais atenção para que cumpram sua obrigação constitucional.

Ressalta-se, por fim, que o projeto de lei, em tela, será um importante instrumento de arrecadação municipal, o que ajudará na manutenção e financiamento de diversas políticas públicas municipais existentes e/ou que venham a existir, sendo de extrema valia ao interesse público primário do Município.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis para aprovação da presente propositura, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0061/2024

Autoria: Mario Sergio Tassinari

CRIA o Cadastro Informativo Municipal – CADIM.

O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Cadastro Informativo Municipal - CADIM, contendo as pendências de pessoas naturais e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Itapeva.

Art. 2º - São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIM:

I - As obrigações pecuniárias vencidas e não pagas; e

II - A ausência de:

a)Prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato;

b)Cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 3º - A existência de registro no CADIM impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas naturais e jurídicas a que se refere:

I - Celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - Repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - Concessão de auxílios e subvenções;

IV - Concessão de incentivos fiscais e financeiros.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIM, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.

Art. 4º - A inclusão de pendências no CADIM deverá ser realizada no prazo de até cinco (5) dias úteis, contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades:

I - Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Pasta;

II - Superintendente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Autarquia Municipal;

III - Presidente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Empresa Municipal;

IV - Demais autoridades, nos termos do regulamento.

§ 1º A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia ou Empresa Municipal, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2º A inclusão no CADIM no prazo previsto no caput deste artigo somente será feita após a comunicação por escrito, seja via eletrônica, postal ou telegráfica, ao devedor, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue após dez (10) dias úteis da respectiva expedição.

§ 3º A comunicação eletrônica ao devedor, prevista no § 2º deste artigo, poderá ser realizada por meio de seu domicílio eletrônico, endereço eletrônico (“e-mail”) ou pelas redes sociais do interessado (“SMS”, “WhatsApp” e outros) lançados no cadastro municipal.

Art. 5º - O CADIM conterá as seguintes informações:

I – Identificação do devedor, na forma do regulamento;

II – Data da inclusão no cadastro;

III – Órgão responsável pela inclusão.

Parágrafo único. O Executivo, na forma a ser estabelecida em regulamento, poderá incluir outras informações no CADIM, relacionadas ao dever não cumprido, ressalvadas, no caso dos tributos, aquelas que se refiram à situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e à natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Art. 6º - Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIM, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos registros, nos termos do regulamento.

Art. 7º - A inexistência de registro no CADIM não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei e demais normas.

Art. 8º - O registro do devedor no CADIM ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da lei.

Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do CADIM, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no artigo 3º desta lei.

Art. 9º - Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIM, a averbação correspondente deverá ser excluída no prazo de até dez (10) dias úteis pelas autoridades indicadas no artigo 4º desta lei.

Art. 10° - O Executivo poderá firmar convênios com entidades de proteção ao crédito para compartilhamento das informações previstas no artigo 5º desta lei.

Art. 11° - A inclusão ou exclusão de pendências no CADIM sem observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas nesta lei, sujeitará o responsável às penalidades cominadas na Lei nº 1.777/01 ou na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

Art. 12° - A Secretaria Municipal de Finanças será a gestora do CADIM, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no artigo 4º desta lei.

Parágrafo único. A Auditoria Fiscal Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças, fiscalizará os procedimentos de averbação de inclusão e exclusão no CADIM.

Art. 13° - O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu delegado, dos deveres impostos pelos artigos 4º e 9º desta lei, será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais para fins de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 1.777/01.

§ 1º. A aplicação das penalidades previstas na Lei nº 1.777/01, não exclui a responsabilidade do servidor por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham eventualmente causado ao Município.

§ 2º. A Controladoria-Geral do Município (CGM) fiscalizará os procedimentos de averbação de inclusão e exclusão no CADIM.

Art. 14° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 26 de abril de 2024.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL