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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar as Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “INSTITUI a Mediação Fiscal-Tributária e o Acordo Direto de Precatórios no âmbito do Município de Itapeva, cria a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Secretaria Municipal de Finanças (CMCT/SMF), vinculada à estrutura da Secretaria Municipal de Finanças, a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Procuradoria-Geral do Município (CMCT/PGM) e a Câmara de Conciliação de Precatórios (CMP/PGM), vinculadas à estrutura da Procuradoria Geral do Município”.

O presente Projeto visa criar três “Câmaras de Mediação”: (i) aquela vinculada à Secretaria Municipal de Finanças de créditos públicos que ainda não são alvos de processos judiciais, ou sejam, que permanecem somente em âmbito administrativo; (ii) a vinculada à Procuradoria-Geral do Município que tratará dos créditos públicos perseguidos em processos judiciais e das CDAs protestadas e (iii) a vinculada, também, à Procuradoria Geral do Município, que trata sobre precatórios.

As “Câmaras” devem dar a oportunidade ao devedor de negociar descontos nas multas e juros moratórios, em princípio e, ainda, na verba principal e na correção monetária, quando – nestes últimos casos – for particularmente vantajoso à Administração Pública conceder descontos nessa magnitude.

A composição das “Câmaras” deve ser mediante servidores públicos e membros egressos da Sociedade Civil, com conhecimentos bastantes em Adm. Pública, Direito Adm. e Tributário e na conciliação de conflitos.

Ressalta-se, por fim, que o projeto de lei, em tela, será um importante instrumento de arrecadação municipal, o que ajudará na manutenção e financiamento de diversas políticas públicas municipais existentes e/ou que venham a existir, sendo de extrema valia ao interesse público primário do Município, beneficiando todos os cidadãos.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis para aprovação da presente propositura, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0060/2024

Autoria: Mario Sergio Tassinari

INSTITUI a Mediação Fiscal-Tributária e o Acordo Direto de Precatórios no âmbito do Município de Itapeva, cria a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Secretaria Municipal de Finanças (CMCT/SMF), vinculada à estrutura da Secretaria Municipal de Finanças, a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Procuradoria-Geral do Município (CMCT/PGM) e a Câmara de Conciliação de Precatórios (CMP/PGM), vinculadas à estrutura da Procuradoria Geral do Município.

O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Mediação Fiscal-Tributária no Município de Itapeva, como meio de prevenção e resolução consensual de conflitos em matéria fiscal-tributária administrativa e judicial entre a Administração Tributária Municipal e o contribuinte.

§ 1º Aplicam-se, subsidiariamente, a esta Lei as previsões contidas na Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, Lei Federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 2º Serão priorizadas mediações entre a Administração Tributária Municipal e as coletividades de contribuintes, representadas por entidades de classe, por associações ou por grupos detentores de situações idênticas ou análogas, visando à prevenção ou à solução conjunta ou coletiva de conflitos relacionados a matéria tributária.

Art. 2º - A Mediação Fiscal-Tributária será exercida por mediadores internos ou externos, caracterizados pela existência, ou não, de vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, os quais atuarão no âmbito das Câmaras que integrarão as estruturas da Secretaria Municipal de Finanças (SMF) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM), nos termos desta Lei e de sua regulamentação.

Art. 3º - O Município de Itapeva adotará práticas que incentivem uma cultura de conciliação tributária, especialmente por meio da mediação fiscal-tributária, promovendo um ambiente de formação de consensos preventivos e resolutivos de conflitos entre o fisco e o contribuinte, observada a legislação existente.

Art. 4º - As sessões de mediação fiscal-tributária disciplinadas nesta Lei serão realizadas em ambiente presencial ou, preferencialmente, virtual, devendo o Executivo Municipal disponibilizar instalações físicas, digitais ou eletrônicas adequadas às melhores técnicas de autocomposição de conflitos e de formação de consensos, respeitados os parâmetros de proteção de dados pessoais, sigilo e segurança das informações.

Seção II

Dos Princípios da Mediação Tributária

Art. 5º - A mediação fiscal-tributária deverá respeitar os princípios peculiares à mediação e à tributação, em especial os seguintes:

I – Legalidade;

II – Discricionariedade técnica;

III – Consensualidade;

IV – Voluntariedade das partes;

V – Isonomia entre as partes;

VI – Informalidade nas fases preparatórias e de tratativas;

VII – Oralidade;

VIII – Autonomia das partes e autodeterminação procedimental e substantiva;

IX – Decisão informada;

X – Imparcialidade do mediador;

XI – Qualificação do mediador;

XII – Sigilo e confidencialidade;

XIII – Segurança jurídica;

XIV – Publicidade do resultado do procedimento consensuado entre as partes, inclusive da motivação e do objeto, especialmente se ato discricionário;

XV – Boa-fé; e

XVI – Respeito mútuo entre as partes e com relação às leis vigentes.

Parágrafo único. A formação de consensos e a celebração de acordos que resultem da prática de ato discricionário técnico por parte da Administração Tributária Municipal deverão respeitar os parâmetros de legalidade fixados nesta Lei e em outras leis aplicáveis ao caso concreto, assegurada a publicidade dos motivos e do objeto do acordo.

Seção III

Das Definições

Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Acordo fiscal-tributário, a autocomposição de controvérsia ou de disputa em matéria fiscal e/ou tributária construída e assentada entre o representante da Administração Tributária Municipal e do contribuinte, mediante manifestação autônoma das partes e respeitados os parâmetros da legislação, resolvendo o conflito fiscal-tributário;

II – Administração Tributária Municipal, aquela composta pelos cargos de Auditor Fiscal de Tributos, tendo a Auditoria Fiscal-Tributária como seu órgão de gestão e execução;

III – Câmaras de Mediação Fiscal- Tributária, o conjunto de órgãos administrativos com estrutura física, digital e eletrônica, operacional e funcionalmente adequados à condução de mediações tributárias nas esferas funcionais da SMF e da PGM, sob a gestão dos coordenadores de cada uma das Câmaras, indicados pelos respectivos titulares da SMF e da PGM, nas quais deverão atuar mediadores tributários qualificados e credenciados nos termos da legislação municipal;

IV – Conflito fiscal-tributário, a controvérsia ou a disputa acerca da qualificação de fatos para fins de aplicação de norma fiscal e/ou tributária, sobre a interpretação de norma fiscal e/ou tributária ou sobre o cumprimento de obrigações e deveres tributários relacionados à competência da Administração Tributária Municipal;

V – Conciliação fiscal-tributária, a autocomposição de conflitos fiscais e/ou tributários por meio da mediação tributária ou de outros instrumentos de prevenção ou solução consensual de controvérsias baseados nos interesses e nas necessidades das partes, previstos nesta Lei e na sua regulamentação, visando à celebração de acordos entre a Administração Tributária Municipal e o contribuinte, em nível individual ou coletivo;

VI – Discricionariedade técnica em matéria fiscal-tributária, a competência administrativa delegada pela lei para o agente da Administração Tributária Municipal qualificar fatos, interpretar normas ou dispor sobre o crédito fiscal-tributário quando especificamente autorizado por lei, mediante fundamentação dos motivos e do objeto do ato discricionário, assegurando a melhor publicidade e transparência para fins de controle, bem como de aplicação isonômica, preventiva ou resolutiva;

VII – Encargos especiais, a remuneração a ser fixada anualmente para os mediadores tributários das Câmaras de Mediação da SMF e da PGM por portaria a ser editada pelos titulares dos respectivos órgãos;

VIII – Mediação fiscal-tributária, o método e procedimento requerido, instaurado e mantido voluntariamente pelo agente competente da Administração Tributária Municipal e pelo contribuinte, no qual a assistência facilitadora ou diretiva de um terceiro imparcial busca a prevenção ou a resolução consensual de conflito tributário, cujo resultado poderá ser a celebração de acordo, formalizado por meio de termo de entendimento das partes, ou o encaminhamento da controvérsia ou disputa para outros meios de solução que se afigurem mais adequados ao caso;

IX – Mediador tributário, a pessoa natural com graduação em nível superior, conhecimentos de tributação, preferencialmente com qualificação em mediação e, selecionada por credenciamento de competência da PGM e da SMF para suas respectivas Câmaras, devendo firmar convênios ou acreditação de cursos de formação adequada para os fins desta Lei;

X – Requerimento de mediação, o ato de solicitação de mediação, nas hipóteses ou nas fases procedimentais autorizadas pela legislação municipal;

XI – Sigilo, a condição irrevogável de segredo para fatos, atos, documentos, declarações, informações, dados ou quaisquer elementos que sejam revelados em quaisquer etapas ou sessões da mediação, desde que não sejam adotados como motivos e definição do objeto para conclusão de acordo tributário e de termo de entendimento fiscal destinados à prevenção ou à solução de controvérsia ou disputa tributária, ou que configurem crimes de ação pública, em tese, nos termos da lei brasileira;

XII- Encargos da mora, todas as parcelas mencionadas no art. 395, do Código Civil;

XIII – Termo de aceitação da mediação fiscal-tributária, o acordo vestibular para a instauração do procedimento de mediação tributária, a ser assinado em conjunto pelas partes, podendo ser renunciado a qualquer tempo; e

XIV– Termo de entendimento, o instrumento de formalização de acordo fiscal-tributário, consistindo em documento escrito, elaborado pelo mediador ou conciliador e submetido para avaliação e assinatura das partes, com base nas tratativas e nos consensos construídos nas sessões de mediação e no que foi acordado entre as partes, contendo o nome do mediador ou conciliador, o nome das partes ou de seus advogados ou procuradores e o teor do que foi acordado, sendo submetido para homologação do Procurador-Geral ou do Secretário Municipal da Finanças, com eficácia de título executivo extrajudicial, se for o caso.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DAS CÂMARAS DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Da Criação da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária

da Secretaria Municipal da Finanças (CMCT/SMF)

Art. 7º - Fica criada a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Secretaria Municipal de Finanças (CMCT/SMF) no âmbito da SMF, vinculada à Auditoria Fiscal-Tributária.

Subseção I

Das Diretrizes

Art. 8º - A CMCT/SMF tem como diretrizes:

I – A difusão dos princípios e dos meios que aprimorem e institucionalizem o diálogo entre contribuintes e a Administração Tributária Municipal, previstos nesta Lei;

II – A prevenção e a solução consensual de controvérsias e disputas administrativo-tributárias entre contribuintes e a Administração Tributária Municipal, evitando, sempre que possível, a sua judicialização;

III – A garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa-fé das relações jurídico-tributárias;

IV – A celeridade e a efetividade dos procedimentos de prevenção e solução de conflitos; e

V – A redução de passivos financeiros decorrentes de conflitos de repercussão coletiva envolvendo tributos municipais.

Subseção II

Da Estrutura e da Competência da CMCT/SMF

Art. 9º - Compete à CMCT/SMF a realização de mediações de conflitos fiscais-tributários que não sejam objeto de ações judiciais movidas por parte do fisco ou do contribuinte interessados na mediação tributária.

Art. 10° - A estrutura de funcionamento e a composição da CMCT/SMF, bem como as atribuições do superintendente e do coordenador da CMCT/SMF serão definidas em regulamento.

Art. 11° - A CMCT/SMF será composta por mediadores preferencialmente habilitados em curso de mediação, credenciados e cadastrados nos termos de portaria a ser expedida pela SMF.

Art. 12° - No âmbito da CMCT/SMF, atuarão como representantes legais da SMF os Auditores-Fiscais designados pelo Chefe da Auditoria Fiscal-Tributária ou os Procuradores Municipais designados pelo Procurador-Geral Adjunto (PGA).

Art. 13° - A remuneração dos mediadores e conciliadores será fixada anualmente por portaria do Secretário Municipal de Finanças e terá caráter de encargos especiais.

Parágrafo único. Quando o procedimento de mediação e conciliação for realizado por servidores públicos em efetivo exercício, será devida a remuneração de duas (2) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) para cada conciliação homologada.

Art. 14° - A definição de quais conflitos em matéria fiscal-tributária poderão ser objeto de mediação no âmbito CMCT/SMF deverá respeitar o juízo de conveniência e de oportunidade da Administração Pública, visando à pacificação da relação tributária entre fisco e contribuinte, com o correspondente pagamento dos débitos tributários devidos ou o reconhecimento da sua desoneração total ou parcial.

Parágrafo único. Deverão ser priorizados os temas complexos e de impacto coletivo, inclusive para fins de eleição de mediação de disputas fiscais-tributárias coletivas.

Art. 15° - Compete à CMCT/SMF analisar a admissibilidade das propostas de mediação acerca de conflitos da sua competência.

Seção II

Da Criação da Câmara de Mediação e Conciliação Tributária

da Procuradoria-Geral do Município (CMCT/PGM)

Art. 16° - Fica criada a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Procuradoria-Geral do Município (CMCT/PGM) no âmbito da PGM.

Subseção I

Das Diretrizes

Art. 17° - A CMCT/PGM tem como diretrizes:

I – A instituição de valores e de meios jurídicos que aprofundem o relacionamento dos contribuintes com a Administração Tributária Municipal, previstos nesta Lei;

II – A prevenção e a solução consensual de controvérsias administrativas e judiciais entre os contribuintes e a Administração Tributária Municipal;

III – A garantia da juridicidade, da eficácia, da estabilidade, da segurança e da boa-fé das relações jurídico-tributárias;

IV – A agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de controvérsias;

V – A racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Pública Municipal; e

VI – A redução de passivos judiciais decorrentes de controvérsias, devendo priorizar temas complexos e de impacto coletivo, inclusive para fins de eleição de mediação de disputas tributárias coletivas.

Subseção II

Da Estrutura e da Competência da CMCT/PGM

Art. 18° - Compete à CMCT/PGM a mediação e a conciliação dos conflitos, no âmbito judicial, em matéria fiscal-tributária que tenham por objeto o cumprimento de obrigações fiscais-tributárias principais ou acessórias relacionadas aos créditos públicos de competência do Município de Itapeva, nos termos do regulamento.

Art. 19° - No âmbito da CMCT/PGM, atuarão como representantes legais da SMF os Auditores-Fiscais designados pelo Auditor Fiscal-Tributário e/ou os Procuradores Municipais, dentre eles, o Procurador do Município à frente da Subprocuradoria Fiscal-Tributária, designados pelo Procurador-Geral Adjunto.

Parágrafo único. A composição e a estrutura de funcionamento da CMCT/PGM serão estabelecidas por meio de decreto regulamentador.

Art. 20° - A CMCT/PGM será coordenada por procuradores municipais designados pelo Procurador-Geral Adjunto.

§ 1º A remuneração dos mediadores e dos conciliadores, a ser realizada a título de encargos por serviços prestados, terá o seu valor fixado anualmente por ato do Procurador-Geral do Município.

§ 2º Quando o procedimento de mediação e conciliação for realizado por servidores públicos em efetivo exercício, será devida a remuneração de duas (2) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) para cada conciliação homologada.

Art. 21° - A definição de quais conflitos judicializados em matéria tributária, que poderão ser objeto de mediação, seguirá os juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, visando à recuperação das correlatas receitas derivadas não recolhidas espontaneamente pelos contribuintes ou o reconhecimento da sua desoneração total ou parcial.

Parágrafo único. Deverão ser priorizados os temas complexos e de impacto coletivo, inclusive para fins de eleição de mediação de disputas tributárias coletivas.

Art. 22° - Compete à CMCT/PGM analisar a admissibilidade das propostas de mediação acerca de conflitos da sua competência.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO E DOS MÉTODOS DE MEDIAÇÃO FISCAL-TRIBUTÁRIA

Seção I

Do Procedimento de Mediação Fiscal-Tributária

Art. 23° - As hipóteses de cabimento da mediação fiscal-tributária serão definidas em resoluções autônomas da Auditoria Fiscal-Tributária e da PGM, conforme a competência de suas respectivas Câmaras, prevendo a eleição de créditos públicos, temas ou casos controvertidos que poderão ser objeto de mediação ou conciliação fiscal-tributária, visando à pacificação da relação fiscal-tributária entre fisco e contribuinte, com o correspondente pagamento dos créditos públicos devidos, conforme o caso.

Art. 24° - A mediação tributária poderá ser realizada nas seguintes fases administrativas ou judiciais:

I – Consulta fiscal;

II – Pré-lançamento;

III – Contencioso administrativo-fiscal e inscrição em dívida ativa; ou

IV – Contencioso judicial na execução fiscal.

§ 1º No caso do inc. I do caput deste artigo, poderão ser previstas hipóteses de mediação fiscal-tributária para investidores potenciais que desejem consultar seu enquadramento tributário caso se instalem ou realizem determinadas atividades no âmbito do Município de Itapeva, conforme critérios a serem previstos em regulamento.

§ 2º No caso do inc. II do caput deste artigo, as resoluções autônomas poderão eleger hipóteses de mediação fiscal-tributária em até cinco (5) dias úteis após iniciado o procedimento de revisão fiscal.

Art. 25° - Fica facultado ao Município de Itapeva, ao contribuinte ou ao investidor apresentar requerimento de mediação fiscal-tributária às Câmaras com atribuição para as hipóteses previstas no art. 23 desta Lei, respeitados os critérios de elegibilidade previstos nas resoluções autônomas.

Parágrafo único. É possível a recusa ao requerimento de instauração de processo de mediação pela parte contrária.

Art. 26° - A mediação fiscal-tributária será instaurada após a aceitação do requerimento pela outra parte, formalizada por meio de termo de aceitação da mediação fiscal-tributária.

Parágrafo único. O termo de aceitação da mediação fiscal-tributária indicará a concordância expressa das partes com o mediador e com os princípios, critérios, procedimentos, métodos e resultados da mediação.

Art. 27° - As partes podem desistir da mediação fiscal-tributária a qualquer momento, desde que antes da celebração do acordo conclusivo, formalizado em termo de entendimento homologado, nos termos desta Lei e do regulamento.

§ 1º A desistência da mediação tributária resultará no prosseguimento imediato das medidas administrativas ou judiciais suspensas.

§ 2º A desistência da mediação não altera o dever de sigilo e a condição de confidencialidade ou segredo sobre fatos, atos, documentos, declarações, informações, dados ou quaisquer elementos que tenham sido revelados em quaisquer etapas ou sessões da mediação, devendo as partes adotar todas as cautelas necessárias para a sua manutenção futura, respondendo pessoalmente quem de algum modo violá-los ou concorrer para sua violação.

Art. 28° - Uma vez instaurado o procedimento de mediação com a assinatura do termo de aceitação, ficarão suspensos, por até quinze (15) dias úteis, os prazos dos processos administrativos para a prática de atos pelo contribuinte e pelo Município.

§ 1º O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até quinze (15) dias úteis.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se a mediação tributária como hipótese do art. 151, inc. III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional –, e alterações posteriores.

Art. 29° - O contribuinte deverá peticionar em juízo, comunicando, em um ou mais processos judiciais existentes, a instauração de mediação fiscal-tributária, bem como, requerendo a suspensão desses processos enquanto durar a mediação.

Art. 30° - A resolução consensual do conflito deverá ser definida em acordo, instrumentalizado pôr termo de entendimento, contemplando o objetivo e a motivação da autocomposição da controvérsia ou da disputa fiscal-tributária.

§ 1º O termo de entendimento definirá também as obrigações, as condições e os efeitos sobre o entendimento acordado, determinando eventuais consequências pelo seu descumprimento.

§ 2º O acordo será sempre homologado pelo Secretário Municipal de Finanças ou pelo Procurador-Geral do Município, conforme suas respectivas competências.

§ 3º O acordo poderá ser provisório caso contemple obrigações ou condições resolutivas ou suspensivas da sua validade ou eficácia.

§ 4º No caso de descumprimento de obrigações ou condições do acordo provisório, esse será considerado extinto, retornando as partes ao estado anterior, assegurado o sigilo sobre toda a mediação e o respectivo acordo.

Art. 31° - No caso de acordo conclusivo que contemple o cumprimento de obrigações ou a verificação de condições futuras, tais como a manutenção de regimes fiscais, o cumprimento de obrigações tributárias, inclusive pagamentos parcelados, será obrigatório o seguinte:

I – Caráter declaratório, retrospectivo e prospectivo dos direitos reconhecidos pelas partes no acordo conclusivo, tratando-se de jurídicas relações fiscais-tributárias continuadas ou não, inclusive para a qualificação de fatos, para a interpretação de normas jurídicas e para obrigações tributárias em geral constituídas ou não, salvo em caso de mudança da situação de fato ou de direito relativamente à jurídica relação fiscal-tributária;

II – Renúncia ao direito e a qualquer meio de discutir administrativa ou judicialmente o objeto e a motivação do acordo, bem como as obrigações reconhecidas ou definidas no termo de entendimento;

III – Confissão por parte do contribuinte dos valores reconhecidos como devidos, tendo sido objeto de prévio lançamento ou não;

IV – Interrupção do prazo decadencial e prescricional de eventuais dívidas ou obrigações tributárias de qualquer natureza, envolvidas ou decorrentes do acordo conclusivo; e

V – Imediata inscrição em dívida ativa e execução fiscal dos valores inadimplidos e das multas incidentes prevista na legislação tributária para as obrigações e condutas objeto do acordo, inclusive das garantias asseguradas.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o acordo definido no termo de entendimento poderá prever multa ou, ainda, garantias suficientes para a satisfação do crédito ou do credor, em caso de seu descumprimento.

Art. 32° - O dever de sigilo impede a utilização de fatos, atos, documentos, declarações, informações, dados ou quaisquer elementos que tenham sido revelados durante a mediação e que não sejam adotados como motivos e definição do objeto para conclusão de acordo conclusivo.

Parágrafo único. O acordo poderá prever a aplicação de multa pelo descumprimento do dever de sigilo, sem prejuízo do cabimento de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Seção II

Dos Métodos de Mediação Fiscal-Tributária

Art. 33° - Os mediadores deverão utilizar os métodos, as ferramentas e as habilidades de mediação mais adequados ao conflito tributário, devendo:

I – Identificar aspectos subjetivos das partes que dificultam ou condicionam a formação do consenso ou outra solução adequada para a controvérsia ou disputa, valendo-se de escuta ativa, comunicação não violenta, entre outras técnicas de mediação que possam ser adequadas a cada caso;

II – Realizar tratativas prévias, em separado para cada parte, quando se afigurar conveniente e adequado ao bom desenvolvimento da mediação com ambas as partes presentes;

III – Buscar realçar os interesses das partes, evitando o direcionamento das tratativas para fatos passados, erros, acertos e provas;

IV – Auxiliar no desvelamento de aspectos positivos das propostas de acordo formuladas pelas partes e nas suas consequências favoráveis, especialmente aquelas que possam formar um consenso e gerar um acordo conclusivo; e

V – Buscar restaurar e pacificar a relação entre as partes, ainda que a mediação não resulte em consenso e acordo conclusivo.

Art. 34° - Os mediadores não poderão ter contato com as partes fora do ambiente da mediação, devendo guardar sigilo quanto a todos os fatos, informações e documentos que tenham acesso, salvo se configurarem, em tese, crimes de ação pública, ou caso venham a servir de motivos para fundamentar o objeto do ato e do acordo conclusivo.

CAPÍTULO IV

DO ACORDO DIRETO DE PRECATÓRIOS E DA

DA RESPECTIVA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO

Art. 35° - Nos termos do art. 97, § 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica instituído o Acordo Direto de Precatórios, resultado da conciliação que tenha por objeto débitos do Município, inclusive da Administração Pública Indireta, que originaram precatórios requisitórios.

Art. 36° - Fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios que funcionará no âmbito da Procuradoria Geral do Município, composta por um representante da Procuradoria Geral do Estado do Município, um representante da Secretaria de Finanças e um representante da Secretaria de Administração.

§ 1º. Os integrantes da Câmara de Conciliação de Precatórios serão indicados pelos respectivos órgãos, por meio de portaria, cabendo à

presidência ao representante da Procuradoria Geral do Município.

§ 2º. A Câmara de Conciliação de Precatórios é o órgão competente para propor o ato convocatório de conciliação e emitir parecer conclusivo elaborado por Procurador do Município, membro da Câmara ou de outro que tenha sido designado para esse fim.

§3º Fica a Câmara de Conciliação autorizada a negociar deságios de precatórios, observada a vantajosidade para a Administração Pública, a qual deverá ser evidenciada no parecer conclusivo mencionado no parágrafo 2º, deste artigo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37° - Todos os encargos moratórios dos débitos tributários ou não tributários serão cobrados, ressalvadas as parcelas acordadas perante as câmaras de conciliação ou conforme especificado em lei.

Art. 38° - As Câmaras de Mediação e Conciliação Tributária terão seu regimento estabelecido por portaria do Secretário Municipal de Finanças e do Procurador-Geral do Município.

Art. 39° - Caberá ao Executivo Municipal, por meio da SMF e da PGM, assegurar as dotações orçamentárias e os respectivos empenhos para as despesas necessárias ao bom desenvolvimento das funções das Câmaras de Conciliação e Mediação Tributária.

Art. 40° - Compete às Câmaras de Conciliação e Mediação Tributária oficiar à Controladoria-Geral do Município acerca de cada acordo de conciliação homologado cujo relatório deverá conter o extrato do débito contendo os valores originais dos créditos públicos e o termo de acordo de conciliação firmado pelas partes.

Art. 41° - O Conselho dos Auditores Fiscais-Tributários e o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município (ConSup) poderão ser acionados pela respectiva Câmara de Conciliação e Mediação Tributária para manifestar acerca dos efeitos de acordos coletivos relevantes ao Fisco Municipal.

Art. 42° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 26 de abril de 2024.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL