Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

PROJETO DE LEI 0066/2023 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

EMENDA Nº 026/2023 - ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 1º Fica alterada a redação do §4º, §5º e §6º do artigo 23º do Projeto de Lei 0066/2023, conforme abaixo especificado:

Art. 26 (...)

§ 1º - (...)

§ 2º - (...)

§ 3º - (...)

§ 4º - Em face do disposto no art. 166, § 14, da Constituição, e uma vez publicada a lei orçamentária para 2024 e identificada pelo Chefe do Executivo a existência de impedimentos de ordem técnica em relação às emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão adotadas as seguintes medidas:

I – No prazo máximo de cento e vinte dias úteis após a publicação da lei orçamentária, o poder executivo indicará e especificará à Câmara Municipal os impedimentos de ordem técnica identificados;

II– a Câmara Municipal decidirá, por meio dos autores das emendas parlamentares individuais, se farão mudanças no seu conteúdo ou remanejamentos dos créditos encaminhando ao Poder Executivo no prazo de trinta dias úteis do recebimento da comunicação, as propostas para saneamento dos impedimentos apontados ou se os autores das emendas entenderem individualmente que estes são descabidos, poderão abster-se dessa providência.

III– Recebidas às propostas de remanejamento ou alterações de conteúdo de ordem técnica para sanar impedimentos, o Prefeito deverá, no prazo de 30 dias úteis, acatar as propostas recebidas efetuando as modificações por decreto ou nota de dotação, ou, se entender serem ilegais ou descabidas as modificações, recusará as propostas e apresentará as respectivas fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica;

IV– Até 30 de Setembro de 2.024 o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Poder Legislativo Municipal dispondo sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente nas emendas parlamentares cujo impedimento considerou que seja insuperável ou os autores das emendas se abstiveram do saneamento de providências;

§ 5º - Se as medidas estabelecidas no § 4º se revelarem infrutíferas, ficará a cargo do Executivo avaliar se os impedimentos de ordem técnica comportam solução por meio dos mecanismos legais que regem os orçamentos públicos e, se julgar inviável essa opção, aplicar-se-á o disposto no § 6º.

§ 6º - Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os §§ 4º e 5º, após a data de 20 de Novembro de 2.024, as emendas parlamentares individuais aprovadas perderão o caráter obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 142-A, § 3º, da LOM, podendo seus recursos serem utilizados para cobertura de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária ou em lei específica.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de junho de 2023.

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

PRESIDENTE

LAERCIO LOPES

VICE-PRESIDENTE

RONALDO PINHEIRO DA SILVA

MEMBRO

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA MEMBRO