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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto visa instituir o “Selo Reconstruindo Vidas”, a ser conferido às empresas que aderirem às ações de auxílio à reconstrução de moradias, retirada de famílias residentes em áreas de risco, que estejam em situação de vulnerabilidade social.

O intuito é valorizar as melhores práticas sociais no município, não se tratando de apenas um selo, mas sim de um instrumento que poderá medir e avaliar resultados para a comunidade, além de estimular o desenvolvimento de ações pelas empresas.

Desta forma, certo da compreensão de todos os nobres vereadores que compõe esta Egrégia Casa de Leis, conto com a aprovação deste Projeto de Lei.


PROJETO DE LEI 0073/2023

Autoria: Tarzan

Institui o “Selo Reconstruindo Vidas”, a ser conferido às empresas que aderirem às ações de auxílio à reconstrução de moradias, retirada de famílias residentes em áreas de risco, que estejam em situação de vulnerabilidade social .

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º. Fica instituído o “Selo Reconstruindo Vidas”, a ser conferido às empresas que aderirem às ações de auxílio à reconstrução de moradias, retirada de famílias residentes em áreas de risco, que estejam em situação de vulnerabilidade social, ou outras na área de habitação social.

Art. 2º. A concessão do “Selo Reconstruindo Vidas” far-se-á quando efetivamente comprovada a participação da empresa nas tarefas elencadas acima, próprias do programa.

Art. 3º O “Selo Reconstruindo Vidas” visa certificar as empresas e órgãos governamentais, que atuem em consonância com a legislação vigente, cumpram regularmente suas obrigações fiscais e pratiquem as Responsabilidades Sociais Internas e Externas.

§ 1º. A Responsabilidade Social Interna consiste no desenvolvimento de controles que beneficiem o quadro funcional da empresa.

§ 2º. A Responsabilidade Social Externa se refere à realização pela empresa de projetos de cunho social direcionados à comunidade em geral.

Art. 4º. Para atingir a Responsabilidade Social Interna, o candidato ao Selo deverá apresentar os seguintes controles:

I – Educação:

a)manter todos os dependentes de funcionários, com idade, entre 06 e 14 anos, matriculados e frequentando o ensino fundamental;

b)apresentar programa de escolarização até 4ª série para funcionários sem essa formação,

II – Saúde:

a)manter controle pré-natal para funcionária;

b)divulgar programa de incentivo ao aleitamento materno até 06 meses de idade;

c)controlar carteira de vacinação para dependentes até 07 anos de idade;

d)realizar pelo menos 1 (um) programa de prevenção e promoção de saúde.

III – Criança e Adolescente: não utilizar mão-de-obra infanto-juvenil, conforme Estatuto da Criança e do Adolescente.

IV – Meio Ambiente: manter coleta seletiva do lixo em suas dependências.

Art. 5º. Para atingir a Responsabilidade Social Externa o candidato ao Selo deverá desenvolver ações sociais em alguma das áreas a seguir indicadas:

I – Educação;

II – Saúde;

III – Assistência Social;

IV – Meio Ambiente;

V – Cultura;

VI – Esporte e Lazer;

VII – Geração de Renda

VIII – Voluntariado Empresarial.

§ 1º. A participação das empresas nas áreas previstas neste artigo poderá ser efetuada mediante disponibilidade de bens ou serviços.

§ 2º. Os projetos deverão ser registrados nos Conselhos Municipais das referidas áreas de atuação.

Parágrafo único. Para deliberação das certificações será realizada reunião do Comitê Avaliador, com a presença da maioria absoluta dos seus integrantes.

Art. 6º. O Selo terá validade de um ano, a partir da data de entrega do certificado.

Art. 7º. A certificação do “Selo Reconstruindo Vidas” às empresas qualificadas deverá acontecer no mês do ano subsequente.

Art. 8º. A empresa certificada deverá utilizar o Selo em todos os seus instrumentos de publicidade durante o ano da certificação.

Parágrafo único. A comprovação de uso do Selo conforme disposto no caput é condição de aceitabilidade do pedido para concessão de novo Selo.

Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de maio de 2023.

TARZAN

VEREADOR - UNIÃO BRASIL