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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 16 de março de 2023.

MENSAGEM N.º 22/2023

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre o Conselho Municipal de Saúde de Itapeva – CMS, que disciplina a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências”.

O presente projeto é necessário tendo em vista que as leis atuais que tratam sobre o assunto possuem inconsistências, em especial no que tange à paridade de membros do Conselho Municipal de Saúde.

De acordo com a lei que trata sobre a técnica legislativa, não é recomendável haver duas leis regendo o mesmo assunto. Além disso, há tanta modificação a ser definida que se torna impraticável a alteração das leis em vigor.

Portanto, a alternativa foi a elaboração deste Projeto de Lei aprovado em março de 2022 em Reunião Ordinária do Conselho, que traz as alterações pretendidas e revoga as leis que versam sobre o assunto.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SERGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 041/2023

DISPÕE sobre o Conselho Municipal de Saúde de Itapeva – CMS, que disciplina a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei trata da reestruturação do Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado máximo, responsável pela coordenação do Sistema Único de Saúde no Município de Itapeva.

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DEFINIÇÃO

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde (CMS/SMS) tem caráter permanente, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, e tem como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, em conformidade com a Lei Orgânica do Município e Leis Federais n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO

Art. 3º O CMS/SMS observará, no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas prioritárias:

I-A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, recuperação e reabilitação;

II-As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com os seguintes princípios:

a) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

b) atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, com destaque para o atendimento de urgência.

III-Uma política de saúde pública que assegure o desenvolvimento e a complementaridade entre as dimensões preventivas (saneamento básico, gestão ambiental, educação sanitária e ambiental) e assistenciais, garantindo a universalização e o acesso igualitário aos serviços de saúde do Município de Itapeva;

IV-Aprofundamento da integridade e melhoria da qualidade ambiental e dos cuidados com a saúde pública no âmbito coletivo e individual, conforme as características produtivas, ecológicas e epidemiológicas de cada região do município;

V-A integração, hierarquização e regionalização dos serviços de saúde, instituindo-se um sistema de referência e contra referência, com eficiência, eficácia e efetividade,

VI-A descentralização efetiva das ações de saúde, através de mecanismos de incremento de responsabilização dos níveis regionais e locais de gestão dos serviços de atenção à saúde;

VII-A constituição e pleno desenvolvimento de instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde, em todos os níveis, com ampla garantia de participação dos trabalhadores do setor e das representações populares, bem como do Conselho Municipal de Saúde, objetivando a democratização através da participação popular nas decisões, ações e serviços de saúde realizadas no território do município;

VIII-A efetivação de uma política de recursos humanos para o setor saúde que contemple a admissão de servidores, por concurso público, plano de carreira, cargos e salários, capacitação e atualização para as funções, estímulo à extensão de jornada, dedicação exclusiva para o setor público, a complementação de vencimentos devido às atividades consideradas insalubres, perigosas e penosas, bem como ao trabalho em locais de difícil acesso.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º São competências do CMS/SMS:

I-Estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde do Município, conforme as diretrizes da Conferência Municipal de Saúde;

II-Desenvolver propostas e ações dentro do quadro das diretrizes básicas e prioritárias previstas no Capítulo II, que venham em auxílio da implementação e consolidação do Sistema Municipal de Saúde;

III-Garantir a participação e o controle popular através da sociedade civil organizada nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;

IV-Estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação das Comissões em nível local, municipal e regional;

V-Possibilitar o amplo conhecimento ao Sistema Municipal de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas;

VI-Deliberar, analisar, fiscalizar e apreciar, a nível municipal, o funcionamento e a qualidade do Sistema de Saúde;

VII-Apreciar, controlar, acompanhar, avaliar e participar da elaboração do Plano Diretor de Saúde do Município;

VIII-Apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão ao Sistema de Saúde, de serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer elaborado pela Secretaria Executiva;

IX-Solicitar, para conhecimento, cópias dos balancetes, mensal e anual, dos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde;

X- Fiscalizar a alocação de recursos econômicos, financeiros, operacionais e de recursos humanos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Único de Saúde;

XI-Ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro-orçamentário e operacional, recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos, de direito público, que digam respeito à estrutura e funcionamento dos órgãos públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde;

XII-Manter audiências com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde, sempre que entender necessário o debate e encaminhamento de assuntos de interesse coletivo relacionados diretamente às suas atividades específicas;

XIII-Coletar e divulgar amplamente dados e estatísticas relacionados com a saúde no âmbito municipal;

XIV-Sugerir e aprovar as propostas orçamentárias do setor saúde, encaminhando parecer para a Câmara Municipal;

XV-Estabelecer os critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, aprovar as diretrizes orçamentárias, fiscalizar os repasses (federal, estadual e municipal), avaliar a aplicação dos recursos e apreciar os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Saúde;

XVI-Articular a soma dos esforços das diversas instituições, entidades privadas e organizações afins, com o intuito de evitar a diluição de recursos na área da saúde;

XVII-Exercer ampla fiscalização dos órgãos prestadores de serviço na área da saúde, no sentido de que suas ações proporcionem desempenho efetivo e com alto grau de resolutividade ao Sistema Único de Saúde;

XVIII-Ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis dos quadros de pessoal dos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde;

XIX-Estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas, produtividade, recomendando mecanismos claramente definidos para correção das distorções, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades da população;

XX-Solicitar aos órgãos públicos integrantes do SUS a colaboração dos servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos no esclarecimento das dúvidas, para proferir palestras técnicas ou ainda prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem;

XXI-Pronunciar-se e deliberar sobre as prioridades orçamentárias, operacionais e metas estratégicas dos órgãos públicos vinculados ao SUS;

XXII-Discutir e aprovar a integração do SUS local ao Plano Regional de Saúde;

XXIII-Desenvolver dinâmicas junto às Universidades, no sentido de compatibilizar a pesquisa científica na área de saúde com os interesses prioritários da população;

XXIV-Examinar propostas e denúncias oriundas de ouvidorias da saúde (SMS e prestadores), bem como responder a consultas e questionamentos sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde;

XXV-Convocar a Conferência Municipal de Saúde, com periodicidade de 02 (dois) anos, e constituir a sua Comissão Organizadora;

XXVI-Apreciar e manifestar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos;

XXVII-Elaborar seu Regimento Interno e suas normas de organização e funcionamento, no prazo de 30 (trinta) dias, após a posse de seus membros;

XXVIII-Promover curso de capacitação, visando a habilitação dos representantes indicados pelos segmentos nos temas das legislações afins às políticas públicas de saúde;

XXIX- Possibilitar o amplo conhecimento das ações realizadas pelo Sistema Municipal de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas, através realização de Audiências Públicas Quadrimestrais.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 24 (vinte e quatro) membros efetivos e 24 (vinte e quatro) membros suplentes, de forma paritária, divididos em 12 (doze)Gestores, Prestadores e Trabalhadores da área de Saúde e 12 (doze)Usuários dos Serviços de Saúde.

Parágrafo único. O Secretário Municipal da Saúde é membro nato do Conselho Municipal da Saúde, podendo ser reconduzido enquanto estiver na investidura do cargo.

Art. 6º As vagas destinadas ao segmento dos Gestores de Saúde serão assim divididas:

I-1 (uma) vaga para o Gestor-Secretário Municipal de Saúde e seu suplente, cargo nominado, indicado pelo gestor;

II-3 (três) representantes titulares e respectivos suplentes, cargo nominado da saúde, por indicação do Gestor de Saúde;

III-2 (dois) representantes titulares e respectivos suplentes, divididos entre os Prestadores de Serviço conveniados com o SUS;

Art. 7º As vagas destinadas ao segmento dos Trabalhadores terão a seguinte composição:

I- 6 (seis) representantes titulares e respectivos suplentes eleitos entre os trabalhadores de saúde municipais efetivos e em exercício.

Art. 8º As vagas destinadas ao segmento dos Usuários terão a seguinte composição:

I - 1 (um) representante titular e suplente, que não sejam ligados à área da saúde pública ou privada/filantrópica, indicados pelas Entidades dos Portadores de Necessidades Especiais;

II-1 (um) representante titular e suplente, que não sejam ligados à área da saúde pública ou privada/filantrópica, indicados pelas Entidades dos Portadores de Doenças Crônicas;

III-8 (oito) representantes titulares e suplentes eleitos pelos CGSUS e/ou inscritos através das regras do processo eleitoral representantes da sociedade civil, que não sejam ligados à área da saúde pública ou privada/filantrópica

IV-2 (dois) representantes titular e suplentes que não sejam ligados à área da saúde pública ou privada/filantrópica, indicados pelas Entidades que prestam serviços de assistência e promoção social relacionadas à criança, adolescente, mulher e idoso, que seja legalmente instituída.

Parágrafo único. É vedada a escolha de representantes dos usuários que tenham vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos representantes dos demais segmentos integrantes do Conselho.

CAPÍTULO V

DO PLEITO ELEITORAL

Art. 9º O processo eleitoral ocorrerá de julho a novembro do último ano de cada mandato e a posse dar-se-á na primeira reunião ordinária do ano subsequente à eleição do CMS/SMS.

Parágrafo único. Após a inscrição o candidato receberá informações sobre atuação de um Conselheiro, seus deveres, seus direitos, a fim de ter ciência do desempenho de suas funções. Estas informações serão definidas e executadas pela Comissão do processo eleitoral.

Art. 10. A Secretaria Executiva do CMS/SMS ficará responsável pela ampla divulgação da abertura de processo de preenchimento de vagas, de tal modo que dele participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos, sendo acompanhadas por membros do Conselho Municipal de Saúde, indicados em reunião ordinária para compor Comissão Temporária de Eleição.

Parágrafo único. A Comissão Temporária de Eleição e a Secretaria Executiva do CMS/SMS regulamentarão as inscrições das entidades representativas dos segmentos referidos que pleiteiem participar do Conselho, através de Resolução do CMS publicada por imprensa oficial.

Art. 11. É vedada a escolha de representante de uma entidade ou movimento, já com assento no Conselho, para representar, em um mesmo mandato, outro movimento ou entidade.

Art. 12. Os representantes de cada segmento da sociedade civil organizada (entidades) serão eleitos mediante processo eleitoral realizado dentro deste segmento, amplamente divulgado e convocado para esse fim.

§ 1º Os representantes a que se refere o caput deste artigo deverão ser indicados expressamente, mediante correspondência específica, acompanhada da Ata da Plenária que os elegeu, dirigida à Secretaria Executiva do CMS/SMS.

§ 2º As assembleias plenárias indicarão os nomes dos conselheiros eleitos e não das entidades que representam, na sequência de votos do mais votado ao menos votado.

§ 3º Cada plenária indicará os representantes efetivos e igual número de suplentes de acordo com as vagas sendo adotado a sequência de votos para a substituição de titular.

Art. 13. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de 3 (três) anos, podendo haver uma recondução, por igual período, pelo mesmo segmento.

Art. 14. O conselheiro, para ser eleito e/ou reconduzido ao cargo, deverá ser frequente nas reuniões do Conselho, nos últimos 12 meses, seguindo-se os critérios do regimento interno do CMS.

§ 1º Os Conselheiros reconduzidos serão declarados aptos à recondução na última reunião ordinária do CMS, antes da abertura do Processo Eleitoral.

§ 2º A recondução será registrada em ata, com a decisão - favorável ou desfavorável - do Conselho, extinguindo-se, no primeiro caso, automaticamente, a vaga respectiva do pleito eleitoral a ser realizado.

Art. 15. O CMS/SMS terá um presidente e um vice-presidente, eleito entre seus membros, e uma Secretaria Executiva como órgão técnico-operacional de acompanhamento, execução e implementação das suas deliberações.

Art. 16. Cada membro conselheiro só poderá representar um segmento, não havendo a possibilidade de representação múltipla.

Art. 17. A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público.

Art. 18. O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício no Conselho pelo prazo de 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral.

Art. 19. No caso de afastamento, temporário ou definitivo, de membro titular e suplente, assumirá, com plenos direitos, o próximo indicado na Ata da Plenária de eleição ou será realizada indicação pelo segmento representado, sendo que a vaga é do segmento e não da instituição.

Parágrafo único. Para o segmento de trabalhadores e usuários quando não houver mais suplentes para assumir a vaga, novas eleições deverão ser realizadas extraordinariamente.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 20. A Secretaria Executiva terá composição paritária, a saber:

I-3 (três) representantes dos Usuários;

II-3 (três) representantes dos Trabalhadores de Saúde;

III-3 (três) Gestores e Prestadores de Saúde, sendo:

a-1 (um) representante eleito pelo segmento dos trabalhadores;

b-1(um) representante indicado pelo Gestor;

c-1(um) representante eleito pelos Prestadores de serviços de Saúde.

Art. 21. Na primeira reunião ordinária de cada gestão será eleita a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde e o seu respectivo Coordenador.

Art. 22. Compete à Secretaria Executiva:

I-Encaminhar as medidas necessárias à execução das deliberações tomadas nas reuniões do CMS/SMS;

II-Elaborar a pauta de cada reunião do CMS/SMS e enviá-la previamente a todos os conselheiros, efetivos e suplentes, com prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;

III-Encaminhar correspondência;

IV-Dar suporte e assistência técnica às atividades do CMS/SMS com apoio administrativo e logístico integral da SMS.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Saúde designará um funcionário efetivo, sob a supervisão do Departamento de Assessoria de Capacitação Continuada, Educação Permanente em Saúde e Controle Social, que acompanhará, integralmente e exclusivamente, todas as atividades do CMS/SMS e de sua Secretaria Executiva, secretariando-as e tomando todas as medidas de documentação e arquivo, cedendo recursos logísticos para operacionalização desta função.

CAPÍTULO VII

DA CONVOCAÇÂO DO CMS/SMS

Art. 24. O CMS/SMS reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias com periodicidade mensal, por convocação de sua Secretaria Executiva.

Art. 25. O CMS/SMS reunir-se-á, extraordinariamente, para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:

I-Convocação formal de sua Secretaria Executiva;

II-Convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares;

III-Convocação formal do Poder Executivo Municipal, representado pela Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO VIII

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 26. O CMS/SMS instalar-se-á e deliberar-se-á, no horário convocado, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, considerando os suplentes que estiverem em exercício, podendo ser verificado o quórum em cada sessão e antes de cada votação.

Parágrafo único. Não tendo sido atingido o quórum a que se refere o caput deste artigo, após 15 (quinze) minutos, será feita nova convocação, depois da qual o CMS/SMS instalar-se-á e deliberará com quórum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros sendo, obrigatoriamente, 4 (quatro) representantes do segmento usuários e 4 (quatro) representantes do segmento dos trabalhadores.

Art. 27. Na ausência do presidente, as reuniões do CMS/SMS serão presididas pelo vice presidente e, na ausência de ambos, a plenária será aberta pelo Coordenador da Secretaria Executiva que procederá a eleição de 1 (um) conselheiro para presidir os trabalhos.

Art. 28. Cada membro terá direito a um voto sobre as pautas a serem deliberadas, sendo que cada votação será nominal e com voto aberto, sendo vedado o voto por procuração.

Parágrafo único. O presidente do CMS/SMS terá, além do voto comum, o de qualidade, nas situações em que o empate persista em pelo menos duas votações sucessivas.

Art. 29. É facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte do plenário, de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, tendo por base uma possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

Art. 30. As reuniões serão públicas e deverão ser agendadas e divulgadas com antecedência.

Art. 31. Fica assegurado a cada um dos membros participantes o direito de se manifestar sobre o tema em discussão antes que seja encaminhado para votação.

Parágrafo único. A palavra será dada por ordem de inscrição da mesa, sendo que o Apoio Técnico cedido pela Secretaria Municipal de Saúde para o CMS/SMS controlará o tempo de cada orador.

Art. 32. Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registradas em ata, a qual será aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes.

Art. 33. As deliberações do CMS/SMS serão consubstanciadas em resoluções que serão publicadas no Órgão Oficial da Imprensa Municipal.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 34. O Gestor-Secretário Municipal de Saúde, conjuntamente ao Prefeito Municipal e ao responsável pelo Departamento Contábil e Financeiro da Prefeitura Municipal, deverá assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Saúde, também, firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos, referente aos recursos do Fundo Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A assinatura do Gestor-Secretário Municipal de Saúde, conforme explicitado no caput, é condição de validade do ato administrativo expedido.

CAPÍTULO X

DA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO

Art. 35. O Conselho Municipal de Saúde terá instalações físicas adequadas (administração e plenário), equipamentos, infraestrutura e pessoal necessário ao seu funcionamento, assegurados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 36. A manutenção do Conselho Municipal de Saúde será feita em classificação econômica específica na dotação Orçamentária Anual da Secretaria Municipal de Saúde, que terá por finalidade específica:

I-Realização das Audiências Públicas Municipais, Conferência Municipal de Saúde;

II-Mobilização Social visando a participação da sociedade civil nas políticas públicas de saúde;

III-Custeio de investimentos de conselheiros quando no exercício das suas funções em representações do Conselho Municipal de Saúde em eventos (fóruns, conferências, seminários) nas instâncias intermunicipais/interestaduais e deslocamento da zona rural para o exercício de suas funções no município;

IV-Custeio de investimentos na realização de reuniões ordinárias e extraordinárias;

V-Custeio de investimentos na realização de capacitação de representantes para o exercício das funções de Conselheiro Municipal.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. O CMS/SMS, bem como a sua Secretaria Executiva, poderá, sempre que for necessário, constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico operacional às suas atividades e/ou acompanhar a execução de políticas estratégicas e/ou programáticas da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 38. Os membros do CMS/SMS, sua mesa diretora, a Secretaria Executiva e os membros dos grupos de trabalho de apoio técnico operacional serão designados por Resoluções do Conselho, respeitando as indicações das instituições.

Art. 39. As Portarias de nomeação e exoneração da Secretaria Executiva e dos grupos de trabalho de apoio técnico operacional serão editadas por pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 40. Os membros do CMS/SMS que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas no período de 12 (doze) meses (considerando o ano fiscal), justificadas, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.

§ 1º Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do CMS/SMS, terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares, sem direito a voto.

§ 2º As justificativas de falta serão analisadas pela Secretaria Executiva e encaminhadas para ciência do CMS/SMS na próxima reunião ordinária.

§ 3º Ao atingir o limite de faltas disposto neste artigo, a Secretaria Executiva encaminhará os casos para ciência do CMS/SMS e o Presidente do Conselho anunciará o desligamento do Conselheiro faltoso.

§ 4º Caso se trate de representante do segmento usuário e não havendo mais suplente que possa ocupar o cargo, serão eleitos os representantes, em processo eleitoral, amplamente divulgado e convocado para esse fim.

Art. 41. As propostas de modificação desta lei devem ser elaboradas e votadas pelo CMS para, em seguida, serem enviadas à apreciação e votação do Legislativo Municipal.

Parágrafo único. No que couber, alterações, aprovadas pelo CMS, serão regulamentadas através de Decreto Municipal.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 508, de 4 de junho de 1991, nº 3.152 de 29 de dezembro de 2010 e n° 3.948, de 05 de dezembro de 2016.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 16 de março de 2023.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal