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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 22 de novembro de 2022.

MENSAGEM N.º 103 / 2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com nossos cumprimentos, vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei, pretende o Executivo Municipal propor uma nova Lei sobre o tema “Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente”, revogando expressamente a Lei 2.302, de 24 de junho, de 2005, que, atualmente, trata sobre o tema, sanando todas as brechas normativas que esta lei contém, para uma melhor estruturação dos Conselhos, estabelecendo de forma clara suas atribuições e o regramento a que estarão sujeitos seus membros em caso de descumprimento destas.

Objetiva-se, em especial, superar as dificuldades até então enfrentadas nos processos de escolha dos membros do conselho tutelar, primando por sua atuação ativa e efetiva no âmbito municipal.

Por fim, pretende-se criar um Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD, para que sejam arrecadados recursos e para que estes sejam devidamente aplicados em ações e programas específicos sobre o tema.

Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação do presente projeto de lei.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI 221/2022

DISPÕE sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e dá outras providências.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e institui o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO TUTELAR

Art. 2º. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988.

Art. 3º. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha, em igualdade de condições com os demais candidatos.

Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o órgão municipal a que o Conselho Tutelar estiver vinculado para fins administrativos poderão sugerir a criação de novos conselhos tutelares neste município.

Art. 5º. Cabe ao Poder Executivo definir a área de atuação do Conselho Tutelar deste município.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 6º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar e a capacitação e formação continuada de seus membros, devendo ser assegurado:

I – estrutura física;

II – recursos humanos de apoio;

III – meios de comunicação e informática;

IV – meios de transporte.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo são de execução obrigatória.

Art. 7º. O Conselho Tutelar deverá funcionar em local de fácil acesso, garantindo a acessibilidade à pessoa com deficiência e o atendimento individualizado à criança, ao adolescente e à família.

§ 1º. O horário de atendimento do Conselho Tutelar deste município é das 8 h às 18 h nos dias úteis.

§ 2º. Os conselheiros tutelares deverão cumprir jornada de trabalho de 40 h semanais, sem prejuízo dos plantões em regime de sobreaviso.

Art. 8º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições dos membros do referido órgão colegiado e o acolhimento ao público, com sala reservada para o atendimento à criança e ao adolescente e à família.

Art. 9º Cabe ao Poder Executivo municipal providenciar sede própria, telefone fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computador com acesso à internet e demais recursos materiais necessários ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 10. Cabe ao Poder Executivo municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para registro e sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população infanto-juvenil local, devendo para tanto utilizar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA - ou equivalente.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 11. A remuneração dos Conselheiros Tutelares é de R$ 2.509,00 (dois mil e quinhentos e nove reais), conforme lei 4.626/2022.

Paragrafo único. O reajuste da remuneração do conselheiro tutelar dar-se-á na mesma data e em igualdade com os demais servidores públicos deste município.

Art. 12. É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a:

I - cobertura previdenciária;

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III - licença-maternidade;

IV - licença-paternidade; e

V - gratificação natalina.

CAPÍTULO IV

DAS EXIGÊNCIAS PARA CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 13. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - reconhecida idoneidade moral;

II - idade superior a vinte e um anos;

III - residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no município;

IV - estar no pleno gozo dos direitos políticos;

V – possuir ensino médio completo;

VI - não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro de candidatura, penalidade de perda ou cassação de mandato de conselheiro tutelar, de conselheiro dos direitos da criança e do adolescente ou de cargo eletivo;

VII - não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até o transcurso da reabilitação criminal.

VIII - comprovar ter atuado no mínimo 2 (dois) anos no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, auferida mediante atestado emitido por órgão público nacional, estadual ou municipal, por organização da sociedade civil registrada nos conselhos dos direitos legalmente constituídos com atuação na área da criança e do adolescente.

§ 1º O preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos ao Conselho Tutelar deverá ser verificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá dar ciência aos candidatos habilitados sobre as condutas permitidas e vedadas e sobre as sanções nos casos de descumprimento das regras da campanha.

Art. 14. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar, devidamente fundamentado, poderá ser feito por qualquer cidadão, organização da sociedade civil ou pelo Ministério Público ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 15. A violação das regras de campanha sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou do diploma.

Art. 16. A habilitação de conselheiro tutelar titular para participar do processo de escolha subsequente não autoriza seu afastamento do Conselho Tutelar para realizar campanha.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 17. São atribuições dos membros do Conselho Tutelar aquelas previstas no artigo 136, da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, tais quais:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, todos da Lei 8.069, de 1990;

II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, da Lei 8069, de 1990;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei 8.069, de 1990, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará, incontinenti, o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Art. 18. A. Não é atribuição dos conselheiros tutelares:

I – transportar adolescente para unidade de cumprimento de medida socioeducativa;

II – transportar criança e adolescente para emissão de documento, registro de nascimento, carteira de identidade;

III - atuar como porteiro em eventos, festas, shows, bares, boates, para auferir idade de quem adentra no local,

IV - acompanhar visita assistida dos pais aos filhos;

V - realizar o trabalho de investigação policial; e

VI - realizar blitz em bares e boates.

Art. 19. As medidas de proteção à criança e ao adolescente, tomadas por conselheiro tutelar durante o plantão em regime de sobreaviso, deverão ser comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação do ato.

Art. 20. É vedado aos membros do Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas e dos serviços.

Art. 21. O Conselho Tutelar, no atendimento de crianças e adolescentes indígenas, poderá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional do Índio - FUNAI - e/ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.

Art. 22. O Conselho Tutelar na aplicação das medidas de proteção previstas nesta Lei municipal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, nas questões específicas que envolvam crianças e adolescentes oriundas de Povos e Comunidades Tradicionais, deverá considerar as garantias jurídicas presentes na legislação específica sobre o tema, assim como a cultura, os costumes, os valores, as formas de organização social, as línguas e as tradições.

Art. 23. O Conselho Tutelar, na aplicação de medida protetiva de afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar, deverá comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Art. 24. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria simples de votos dos membros do referido órgão colegiado.

Art. 25. As decisões do Conselho Tutelar, fundamentadas nas suas atribuições, previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e execução imediata.

Art. 26. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, mediante provocação do Ministério Público ou da parte que tenha legítimo interesse.

Art. 27. O Conselho Tutelar é um órgão autônomo com relação ao exercício de suas atribuições e competências previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 28. As atribuições dos membros do Conselho Tutelar são previstas nesta Lei, vedado ser instituídas novas atribuições em regimento interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades.

Art. 29. É vedado atribuir aos membros do Conselho Tutelar funções administrativas e ordenação de recursos para o seu funcionamento.

Art. 30. É vedado o exercício das atribuições inerentes aos membros do Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, sob pena de nulidade do ato praticado.

Art. 31. O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Municipais deliberativos de políticas públicas, sendo essencial o trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Art. 32. Os membros do Conselho Tutelar poderão participar do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretriz Orçamentária do município.

CAPÍTULO VI

DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 33. Compete aos membros do Conselho Tutelar elaborar seu regimento interno, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda.

Art. 34. A minuta do regimento interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhada ao órgão municipal a qual o referido órgão estiver vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.

CAPÍTULO VII

DO ATENDIMENTO REALIZADO EM REGIME DE SOBREAVISO

Art. 35. O atendimento realizado por membro do Conselho Tutelar, no período noturno, nos dias úteis, nos finais de semana e feriados, será na forma do regime de sobreaviso.

§ 1º Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o membro do Conselho Tutelar permaneça de prontidão, por meio de telefone móvel, aguardando a qualquer momento o chamado para atender os casos de sua competência.

§ 2º Para remuneração das horas em regime de sobreaviso, serão contadas à razão de 1/2 (metade) da remuneração dos conselheiros tutelares.

Art. 36. Todos Conselheiros Tutelares deverão cumprir a mesma carga horária semanal de trabalho, bem como a idênticos períodos em regime de sobreaviso.

CAPÍTULO VIII

DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 37. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente das três esferas federativas poderão definir, anualmente, percentual de recursos dos Fundos a serem aplicados na formação e capacitação continuada dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 38. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada remunerada.

Parágrafo único. Não constitui acúmulo de função, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas sem remuneração em entidade associativa e Fóruns, desde que não acarretem prejuízo ao cumprimento da jornada de trabalho e ao regime de sobreaviso.

Art. 39. O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 40. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 41. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do Ministério Público.

Art. 42. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por sufrágio universal, mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.

Art. 43. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

Art. 44. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Art. 45. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio do Poder Executivo, deverá solicitar junto a Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, a listagem dos eleitores e apoio técnico necessário, para realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar poderá ser realizado utilizando cédulas de votação de papel a serem depositadas em urnas, caso não tenha sido concedido o empréstimo de urnas eletrônicas pela Justiça Eleitoral, ou outro meio automatizado com previa autorização do setor responsável pela fiscalização das eleições.

CAPÍTULO X

DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão deste município poderão divulgar, em rede, inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

§ 1º As inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar serão elaboradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo por objetivo informar a população sobre a data do processo de escolha, da importância do Conselho Tutelar, da importância da participação da comunidade na escolha dos candidatos e estimular o comparecimento dos eleitores às urnas no dia da votação.

Art. 47. É facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates e entrevistas com os candidatos a membros do Conselho Tutelar, representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com especialistas e representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Fóruns e demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO XI

DA COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE REALIZAR O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 48. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá criar, por meio de resolução, uma Comissão Especial, composta, paritariamente, por conselheiros representantes do Poder Executivo e representantes das organizações da sociedade civil, para realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 49. A resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que criar a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá dispor sobre as atribuições da referida Comissão.

Art. 50. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar iniciar-se-á com a publicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do edital de convocação dos candidatos para a realização de inscrição, com antecedência mínima de seis meses antes do término do mandato dos conselheiros tutelares que estão no exercício da função.

Art. 51. O edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocando os pretendentes a membros do Conselho Tutelar deverá conter:

I - o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

II - a documentação exigida dos candidatos;

III - as regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos;

IV – as sanções previstas para o descumprimento das regras da campanha;

Parágrafo único. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar não poderá exigir dos pretendentes requisitos adicionais aos previstos nesta Lei e no artigo 132 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 52. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá instruções gerais para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar com base nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda.

Art. 53. O representante do Ministério Público, com atuação nesta Comarca, deverá ser notificado, de todas as reuniões e das deliberações realizadas pela Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 54. A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é gratuita, vedada cobrança de taxa.

Art. 55. O conselheiro tutelar que se candidatar ao processo de escolha subsequente não poderá afastar-se do cargo no Conselho Tutelar.

Art. 56. As candidaturas dos pretendentes a membros do Conselho Tutelar deverão ser individuais, vedada composição de chapas.

Parágrafo único. A divulgação da campanha nas redes socais, internet, distribuição de santinhos ou panfletos com a foto ou o número de 2, 3 ou mais candidatos não caracteriza composição de chapa, mas sim, parte da divulgação da campanha e do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 57. O eleitor poderá votar em 3 (três) candidatos ao Conselho Tutelar.

Art. 58. A veiculação de propaganda da campanha dos candidatos ao Conselho Tutelar somente será permitida após a publicação pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Diretos da Criança e do Adolescente da relação oficial dos candidatos habilitados.

Art. 59. Os cinco candidatos mais votados serão diplomados conselheiros tutelares titulares, sendo considerados suplentes os demais pretendentes, em ordem decrescente de votação.

Art. 60. No caso de candidatos com igual número de votos ao Conselho Tutelar, será utilizado, para efeito de desempate, o critério da idade mais elevada.

Art. 61. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá garantir a divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, por meio de:

I - publicação oficial do edital para registro de candidaturas;

II - afixação do edital em locais de amplo acesso ao público;

III – ampla divulgação do edital;

Art. 62. No dia da votação é vedado ao candidato ao Conselho Tutelar realizar campanha, patrocinar transporte de eleitores, boca de urna e distribuição de santinhos.

Art. 63. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas vedadas será feito junto à Comissão Especial prevista criada para realizar o processo de escolha, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 64. Verificada qualquer uma das vedações previstas nos artigos 56 e 60 desta Lei, a candidatura será impugnada, mediante deliberação da Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 65. Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado final do processo de escolha, com a divulgação dos nomes dos candidatos eleitos ao Conselho Tutelar e dos suplentes listados em ordem decrescente de votação.

Art. 66. O candidato escolhido ao Conselho Tutelar deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

CAPÍTULO XII

DO IMPEDIMENTO DE ATUAR NO MESMO CONSELHO TUTELAR

Art. 67. São impedidos, de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Sendo escolhidos dois ou mais candidatos nos termos do caput deste artigo, será empossado como conselheiro tutelar titular, aquele que tiver obtido maior votação.

CAPÍTULO XIII

DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 68. Entre outras causas estabelecidas nesta Lei, a vacância no Conselho Tutelar decorrerá de:

I - renúncia;

II - posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;

III - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;

IV - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral;

V – férias

VI – falecimento

Art. 69. Ocorrendo vacância ou afastamento de conselheiro tutelar titular, o suplente, deverá ser convocado para regularizar a composição do referido órgão colegiado.

§ 1º. Os suplentes do Conselho Tutelar serão convocados de acordo com a ordem decrescente de votação.

§ 2º. No caso da inexistência de suplentes, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá realizar o processo de escolha suplementar.

CAPÍTULO XIV

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES

Art. 70. Constituem penalidades administrativas e disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:

I – advertência;

II – suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e

III – destituição da função, por processo administrativo ou por sentença transitada em julgado.

Art. 71. As infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar deverão ser apuradas pelo órgão municipal do Poder Executivo ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado.

Art. 72. A apuração das infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar deverá observar o disposto previsto nesta Lei e na legislação municipal aplicável aos demais servidores públicos.

Art. 73. Na aplicação das penalidades administrativas e disciplinares deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.

CAPÍTULO XV

DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 74. O conselheiro tutelar poderá, a qualquer tempo, ser advertido, ter seu mandato suspenso por prazo determinado ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade, sendo, em qualquer caso, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 75. A advertência poderá ser aplicada pela autoridade superior do órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado, por meio de ofício escrito, de forma justificada.

Parágrafo único. As demais penalidades deverão ser precedidas de processo administrativo, realizado pelo órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar deste município estiver vinculado, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 76. O conselheiro tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

Art. 77. O conselheiro tutelar deverá abster de se pronunciar publicamente acerca de casos específicos atendidos pelo Conselho Tutelar, nas hipóteses legais de sigilo.

Art. 78. Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por conselheiro tutelar, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO XVI

DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR

Art. 79. São deveres do conselheiro tutelar:

I - manter ilibada conduta pública e particular;

II - zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;

V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções;

VII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;

VIII - cumprir as resoluções e recomendações estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda;

IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento;

X - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XI - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho Tutelar deste município;

XII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e por pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o artigo 17, da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

XIII - identificar-se nas manifestações funcionais;

XIV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do conselheiro tutelar deve ser voltada à defesa e promoção de todos os direitos fundamentais dos quais as crianças e os adolescentes são titulares, com a estrita observância das normas e princípios definidos nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.

CAPÍTULO XVII

DOS PROIBIÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MEMBRO CONSELHO TUTELAR

Art. 80. Para fins desta Lei, são proibições inerentes ao exercício da função de membro do Conselho Tutelar:

I - exercer a função de forma a auferir, direta ou indiretamente, qualquer vantagem pessoal, econômica ou não, para si ou para outrem;

II - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas e emolumentos;

III - violar sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

IV - recusar e omitir a prestar atendimento;

V- exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;

VI - não comparecer reiteradamente nos horários de funcionamento do Conselho Tutelar e, deixar de realizar o atendimento durante o regime de sobreaviso;

VII - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, ressalvados os casos para realização de atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;

VIII - delegar à pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho das atribuições de sua responsabilidade;

IX - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia deliberação do colegiado, ressalvadas as situações emergenciais, ou por ocasião do atendimento durante o plantão de sobreaviso;

X - aplicar medida de proteção, contrariando decisão colegiada dos membros do Conselho Tutelar;

XI – utilizar a sede do Conselho Tutelar para propaganda eleitoral ou para o exercício de qualquer atividade político-partidária.

Parágrafo único. A sanção aplicada nos casos previstos nos incisos I ao XI deste artigo deverá ser precedida de averiguação e ou de processo administrativo, assegurado ao conselheiro tutelar o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 81. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros de responderem pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão municipal ao qual estão vinculados.

CAPÍTULO XVIII

DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 82. O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:

I - o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;

II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes interessadas;

III - algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por motivo de foro íntimo.

CAPÍTULO XIX

DO CONSELHEIRO TUTELAR FILIADO A PARTIDO POLÍTICO

Art. 83. O conselheiro tutelar, filiado a um partido político que for candidato nas eleições proporcionais ou majoritárias realizadas pela Justiça Eleitoral, deverá desincompatibilizar-se da função nos prazos previstos na legislação eleitoral.

§ 1º. Durante o período de desincompatibilização previsto no caput deste artigo, o conselheiro tutelar não será remunerado.

§ 2º. Nos casos de desincompatibilização de conselheiro tutelar nos termos previstos no caput deste artigo, o suplente imediato deverá ser convocado para assumir a função.

TÍTULO II

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 84. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é o órgão deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD.

§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo municipal e das organizações da sociedade civil, conforme previsto no inciso II do artigo 88 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que deverá proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.

§ 3º. Deverá ser alocada anualmente dotação específica no orçamento do município, de forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

Art. 85. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem por finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.

Art. 86. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as organizações da sociedade civil, composto por 14 membros titulares e igual número de suplentes (com direito a voz e voto) e uma cadeira de honra (com direito a voz), da forma seguinte:

I – 7 representantes do poder público da assistência social; educação; saúde; esporte; cultura; jurídico; orçamento e finanças

II – 7 representantes das organizações da sociedade civil que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito deste município. III - os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

IV – Cadeira de honra para um representante da sociedade, criança e/ou adolescente;

Art. 87. Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha, regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§ 1º. O membro de honra será eleito em processo especifico a ser regulamentado pelo CMDCA;

§ 2º A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia convocada para esse fim, pelo voto dos representantes das organizações da sociedade civil.

§ 3º. A Assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, noventa dias antes do final do mandato dos membros representantes das organizações da sociedade civil, por edital publicado no Diário Oficial deste município.

§ 4º. O representante do Ministério Público, com atuação nesta Comarca, deverá ser convidado para acompanhar e fiscalizar a eleição das organizações da sociedade civil.

Art. 88. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos.

Art. 89. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 90. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares pelos suplentes.

Art. 91. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:

I – elaborar seu regimento interno;

II – gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o artigo 88, inciso da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;

III - formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades;

IV – controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

V– assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

VI - participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos conselhos tutelares;

VII – fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior;

VIII – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância;

IX – manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

X – proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único, do artigo 91 da Lei 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando-os ao Conselho Tutelar e a Autoridade Judiciária deste município.

XI – inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, mantendo registro das inscrições dessas organizações;

XII – divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito deste Município;

XIII - garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços da rede de atendimento;

XIV – receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos de crianças e adolescentes;

XV – levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações administrativas que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;

XVI – realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação continuada para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de questões referentes a criança e ao adolescente;

XVII - promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente realizadas neste município;

XVIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD;

XIX - solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD;

XX – realizar assembleia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD; e

XXI – mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD; e

XXII – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

Parágrafo único. Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá representar ao Ministério Público ou aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, visando à apuração e adoção de providências cabíveis.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 92. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem a seguinte estrutura funcional:

I.Presidência;

II.Vice Presidente;

III.Primeiro Secretario;

IV.Segundo Secretario;

V.Primeiro Gestor do fundo

VI.Segundo Gestor do fundo

VII.Relações Públicas

VIII.Comissões Temáticas; e

IX.Secretaria Executiva.

Art. 93. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no exercício dos mandatos de suas organizações.

Art. 94. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na última sessão plenária do ano, com quórum mínimo de dois terços da composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para mandato de um ano.

§ 1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações da sociedade civil.

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.

§ 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente.

Art. 95. As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo, compostas de, no mínimo, 4 conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade entre representantes governamentais e das organizações da sociedade civil.

Art. 96. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário Executivo, com a finalidade de prestar suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá deixar à disposição da Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo:

I – 01 (um) secretário executivo;

II – Estrutura física adequada composta por sala para reunião, sala para a Secretaria executiva, computador, impressora, telefone e veículo compartilhado colocado a disposição quando requisitado previamente

Art. 97. As atribuições de cada órgão previstas no artigo 92 desta Lei, devem ser definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com direito à voz, na forma regimental:

I – representantes de conselhos de políticas públicas;

II – representantes de órgãos de outras esferas governamentais;

III – representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;

IV – conselheiros tutelares no exercício da função;

V – especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do adolescente

V – população em geral; e

VI – convidados.

CAPÍTULO III

DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 98. O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

Art. 99. Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deve ser substituído o conselheiro que:

I – faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito, antes da reunião;

II – apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;

III – praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral; IV – sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração administrativa;

V – deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa.

§ 1º O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no Regimento Interno deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS

Art. 100. As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual deve comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 101. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, especificando os regimes de atendimento.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas comunicações ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo no 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 102. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou organização da sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deve ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, nos termos previstos nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193, da Lei federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

TÍTULO III

FUNDO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 103. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§ 1º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – FUMCAD são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,

§ 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.

Art. 104. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD têm como princípios:

I – ampla participação social;

II - fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente

III - transparência na aplicação dos recursos públicos;

IV - gestão pública democrática;

V - legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, isonomia e eficácia.

Art. 105. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD:

I - definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto contido no § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;

II – promover, ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente do município;

III – aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

IV – aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária;

V – realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes;

VI – elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014;

VII – instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária; VIII – convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

X – dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD;

XI – emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; e

XII – outras atribuições previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no inciso V deste artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria Geral do Município.

Art. 106. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA divulgar amplamente:

I - as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;

Art. 107. A avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação/Gestor das Parcerias.

Art. 108. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, enquanto ordenador de despesa, a administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e:

I – executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada; II – executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;

III – realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

V – apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira;

VI – manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;

VII – convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;

XIII – celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios;

IX – celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação;

X – designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais;

XI – elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

XII – observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea “b” do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal n° 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

XIII – outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.

§ 1º - O Prefeito Municipal nomeará através de Decreto Especifico representante titular da Secretaria de Desenvolvimento Social para Gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente juntamente com o Ordenador de Despesa da Pasta.

§ 2º - Os casos omissos sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão regulamentados após realização plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e suas deliberações.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 109. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem como receitas:

I – dotação consignada, anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades vinculadas ao CMDCA;

II – doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas;

III – valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas em lei;

IV – outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de capital;

V – recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifica;

VI – destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII – contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

VIII – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

IX – recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação vigente;

X – recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

XI – superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas;

XII – outros recursos que lhe forem destinados.

CAPÍTULO III

DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO

Art. 110. A captação de recursos para o Fundo ocorrerá das seguintes formas:

I – promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;

II – realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA, por meio de chamamento público.

Art. 111. Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, obedecidas as normas tributárias vigentes e os seguintes limites:

I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;

II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes.

Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso II do caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 112. Observado o disposto no artigo 260, §1º-A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em:

I - programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente, conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, e 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no §2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV – financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012;

V - desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; VII - programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VIII - apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

Art. 113. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 114. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 115. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

I - despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico;

III- investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;

IV - transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus membros;

VI – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 116. Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO VI

DA SELEÇÃO DE PROJETOS

Art. 117. A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público ou outros meios previstos, em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e/ou do Decreto Municipal nº 9.889/2017.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO

Art. 118. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD.

Art. 119. Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

Parágrafo único. As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro) membros indicados pelos conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das organizações da sociedade civil e do poder público.

Art. 120. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a homologação dos resultados.

Art. 121. Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos em edital de chamamento público ou de acordo com as deliberações do CMDCA.

Art. 122. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá publicizar as deliberações feitas com relação a liberação de recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente – FUMCAD destinados a fomentar programas e projetos.

Art. 123. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, indicará as comissões de monitoramento e avaliação, que serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.

Parágrafo único. Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 124. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a designação de servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em consonância com as disposições legais vigentes.

Art. 125. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD.

CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 126. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social o acompanhamento dos dados constantes na plataforma eletrônica, relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.

Art. 127. A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e no Decreto Municipal nº 9.889/2017

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 128. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória a referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, identificando-se como fonte pública de financiamento.

Art. 129. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias.

Art. 130. Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente da data de sua sanção, ficando revogada a Lei 2.302/05.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 22 de novembro de 2022.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal