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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 07 de julho de 2022.

MENSAGEM N.º 66 / 2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação de dispositivo da lei 4.088 de 2017”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Poder Executivo alterar a Lei 4.088 de 21 de dezembro de 2017, acrescentando o parágrafo único em seu art. 7º, com o fim de responsabilizar o Município por parte de eventuais tratamentos veterinários que os cães excluídos da Guarda Municipal venham a necessitar.

Tal projeto se justifica, pois, com tal incentivo, haverá maior facilidade de adoção desses cães, que sempre prestaram um serviço ímpar ao Município de Itapeva juntamente ao combate de tráfico e entorpecente.

Além disso, o incentivo mencionado está de acordo com a Constituição Federal, que preza pelo cuidado e respeito aos animais.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação do presente projeto de lei.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SERGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 152 / 2022

ALTERA a redação de dispositivo da lei 4.088 de 2017.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. art. 66, IV, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei 4.088 de 21 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º. ................

..............................................................

Parágrafo único. No caso de exclusão de um cão do canil da Guarda Municipal por doação ou aposentadoria, o Município arcará com 50% (cinquenta por cento) dos custos no tratamento de grave doença que o animal possua ou venha a ser acometido, desde que as despesas superem 10% (dez por cento) da renda mensal familiar, devidamente comprovada, do cuidador ou donatário.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 07 de julho de 2022.

MÁRIO SERGIO TASSINARI

Prefeito Municipal