Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 15 de junho de 2022.
MENSAGEM N.º 58/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA dispositivos do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997)”.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a alteração da Lei n° 1.102 de 11 de dezembro de 1997 com o fim de atualização deste ato normativo, em observância ao interesse público primário e secundário do Município.
Insta frisar a necessidade de o Município manter sua legislação adequada à realidade social em que se encontra, primando pelos princípios da atualidade e supremacia do interesse público.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SERGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 127/2022
ALTERA dispositivos do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997).
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 71, 126, incisos III, IV, VI, VII, VIII e X e artigo 150 do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997), que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71 – A taxa calculada na forma da lei poderá ser parcelada em até 05 (cinco) vezes mensais e consecutivas, cujo valor será determinado anualmente por meio de decreto, iniciando-se o pagamento no mês de maio de cada ano”.
(...)
“Artigo 126 - O descumprimento das obrigações principais ou acessórias, instituídas por esta Consolidação, torna os contribuintes e corresponsáveis sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo dos acréscimos devidos pelo recolhimento fora do prazo:”
(...)
III - quando não houver sido solicitada a inscrição no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários – multa de 19 UFESPs, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
IV - quando não houver sido solicitada sua atualização, alteração ou cancelamento, no prazo de 60 dias na forma desta legislação tributária – multa de 4 UFESPs;
(...)
VI - quando não forem encaminhadas ao CIM - Cadastro Imobiliário Municipal, as relações de que trata o Artigo 20, § 1° - multa de 15 UFESPs;
VII - Quando não houver sido comunicada ao CIM – Cadastro Imobiliário Municipal, modificação que implique alteração cadastral de qualquer ordem – multa de 1 UFESPs
VIII - Quando não forem emitidas notas ou documentos fiscais, ou o forem de forma fraudulenta – multa de 26 UFESPs, por cada nota ou documento fiscal não emitido, sem prejuízo do imposto devido pelos serviços, calculado com todos os acréscimos legais previstos;
(...)
X - quando não forem prestadas as informações solicitadas pela Administração; quando houver embaraço à ação fiscalizadora; quando não forem cumpridas as normas relativas ao documentário fiscal; quando não for cumprida qualquer obrigação acessória, desde que não haja multa específica – multa de 7 UFESPs.
(...)
“Artigo 150 – O valor das multas previstas nos incisos I e II do Artigo 126 desta Lei será reduzido de 30% (trinta por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente se o infrator efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para interposição de recurso.” NR
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 15 de junho de 2022
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MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal