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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 02 de junho de 2022.

MENSAGEM N.º 53 /2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

 Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “Dispõe sobre a Jornada de Trabalho no regime 12x36 horas no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e dá outras providências.”

O presente tem como objetivo regulamentar em nosso Município a jornada de trabalho no regime de 12/36 horas, ou seja, a cada 12 horas trabalhadas o servidor fica 36 horas descansando.

O artigo 1º da Lei Municipal 3.714, que altera o parágrafo 1º do artigo 23 do Estatuto do Servidor Público do nosso Município, prevê que a jornada diária de trabalho não poderá ultrapassar a 8 (oito) horas, exceto aos integrantes da Guarda Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde, bem como aos investidos nos cargos em provimento efetivo de “Motorista” e “Educador Social”, a ser definido em regulamento próprio.

Exsurge, então, a necessidade de propositura desta lei para dispor sobre a jornada de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas de descanso para os servidores públicos municipais que necessitarem realizar sua jornada nesta condição, conforme permissivo da Lei supramencionada.

Ressalta-se que a Municipalidade apresenta a necessidade de escalar servidores para atuarem em regime de carga horária diferenciada para o exercício de suas funções em unidades com funcionamento em horário integral, em especial, no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e Emergência na Unidade (SAMU) e de Pronto Atendimento (UPA).

 Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação do presente projeto de lei.

 Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 116/2022

DISPÕE sobre a Jornada de Trabalho no regime de 12x36 horas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a jornada de trabalho no regime de 12x36 horas no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, para os servidores públicos municipais cujas atribuições demandem jornada diferenciada.

Parágrafo único. Serão abrangidos pela jornada de 12x36 horas os servidores lotados nas Unidades e Serviços que funcionem em regime de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas e os motoristas.

Art. 2º O regime de 12x36 horas refere-se à jornada de trabalho no qual o servidor exercerá suas funções por 12 (doze) horas seguidas e obterá folga por 36 (trinta e seis) horas consecutivas.

Parágrafo único. Considerando o número de dias contidos no mês, o servidor poderá realizar 15 (quinze) plantões no mês com 30 (trinta) dias ou 16 (dezesseis) plantões no mês com 31 (trinta e um) dias.

Art. 3º Os ingressos dos servidores na jornada de trabalho, prevista no artigo 1º desta Lei, se dará mediante escala confeccionada pelo Superior Mediato e Superior Imediato, e divulgada com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas para ciência do servidor.

Art. 4º O servidor escalado para a jornada de trabalho no regime de 12x36 horas, que se encontrar impossibilitado de compor a escala deverá apresentar motivação escrita e instruída de comprovação, apresentando ao seu Superior Imediato com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas.

§1º. O requerimento de que trata o caput será passível de deferimento ou indeferimento pelo Superior Imediato.

§2º Caso o empregado não compareça ao seu posto de trabalho e não apresente nenhum atestado ou qualquer outro abono permitido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, será considerado falta injustificada, que acarretará desconto equivalente a um dia de trabalho em sua remuneração.

Art. 5º Os casos de faltas sem comunicação prévia, sob a alegação de emergência e que gerem dúvidas, serão analisados em procedimento próprio, podendo o servidor responder por Sindicância ou Processo Administrativo, nos termos da Lei Municipal nº 1.777/2002.

Art. 6º. Aos servidores que cumprirem a jornada de trabalho na escala 12x36 horas, ocorrendo horas excedentes trabalhadas por conta da escala cumprida, fica autorizado o pagamento de adicional por serviço extraordinário, nos termos do artigo 110 e seguintes da Lei Municipal nº 1.777/2002.

Parágrafo único. Quando o servidor for escalado para trabalhar em dia designado como feriado, este será pago como serviço extraordinário, nos termos da legislação vigente.


Art. 7º. O servidor sob a jornada de trabalho de 12x36 horas terá direito a período diário de repouso e alimentação de 60 (sessenta) minutos, devendo o horário ser devidamente apontado no controle de frequência.

Parágrafo único. Será considerado para cumprimento do caput desse artigo o tempo de descanso que ocorrer no interior de veículo ou do setor de trabalho na impossibilidade do servidor se ausentar do local de trabalho.

Art. 8º. O servidor está obrigado à marcação de ponto, seja eletrônico ou registro manual, constando entrada de início e término de expediente, assim como de saída e retorno do intervalo para refeições. .

Parágrafo único. Somente será permitido registro manual para os servidores que exercerem atividade que inviabilize a presença no local do ponto eletrônico, sob autorização do Superior Imediato.

Art.9º. Na escala de 12x36, os domingos trabalhados são considerados dias normais de trabalho. 

Art. 10 A escala de trabalho de que trata a presente Lei deverá ser confeccionada de modo que o servidor possa gozar de, no mínimo, um domingo de folga por mês.

Art. 11 Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber.

Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão as dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 13 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 02 de junho de 2022.

Mário Sérgio Tassinari

Prefeito Municipal