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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 18 de abril de 2022.

MENSAGEM N.º 24/2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “CRIA o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Pessoa com Deficiência, e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei, pretende o Poder Executivo criar o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, vinculado diretamente ao Executivo Municipal por meio da Secretaria Municipal de Relações Institucionais.

O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será gerido pelo CMPD - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Municipal n. º 4.167, de 14 de setembro de 2018.

A criação do “Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FUMPCD”, como Unidade Orçamentária, será um instrumento essencial para auxiliar na captação de recursos externos que, agregados ao Orçamento Municipal, incrementarão o financiamento das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência do município, promovendo sua autonomia, independência e participação efetiva na sociedade, além do fortalecimento do controle social.

Os recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão aqueles provenientes dos recursos que seguem:

I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência;

II - transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;

III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;

IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V - transferências do exterior;

VI - dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município, previstas especificadamente para o atendimento desta Lei;

VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

VIII - valores decorrentes de multas por descumprimento à legislação de acessibilidade;

IX - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

X - outras receitas.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 087 / 2022

CRIA o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Pessoa com Deficiência, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, implementação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas com deficiência no Município de Itapeva.

Art. 2.º Constituirão recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, além de outras que venham a ser instituídas:

I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional para Integração da Pessoa com Deficiência;

II - transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;

III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;

IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V - transferências do exterior;

VI - dotações orçamentárias da União, do Estado e do Município, previstas especificadamente para o atendimento desta Lei;

VII - receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

VIII - valores decorrentes de multas por descumprimento à legislação de acessibilidade;

IX - valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

X - outras receitas.

§ 1º Os recursos a que se referem este artigo serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta em nome do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência - FMDPD, em instituição bancária oficial.

§ 2º A movimentação e liberação dos recursos do FMDPD dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, de acordo com o respectivo plano de aplicação aprovado pelo referido Conselho.

§ 3º O saldo positivo do FMDPD apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§ 4º A gestão contábil dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência será realizada pela contabilidade do Município.

Art. 3.º Considera-se como despesa do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência – FUMPCD, a que decorrer de:

I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento às pessoas com deficiência;

II - aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos necessários para o desenvolvimento de programas e projetos voltados às pessoas com deficiência ou funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

III - custeio para melhoria e/ou adequação da rede física de prestação de serviços às pessoas com deficiência ou do CMDPD;

IV - desenvolvimento de programas de capacitação dos representantes do CMDPD;

V - no apoio ou desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, divulgação e ações de promoção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência;

VI - no apoio, desenvolvimento e implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação das políticas públicas, programas governamentais ou não governamentais, voltados para as pessoas com deficiência;

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, reabilitação, integração, educação e saúde, ligados à política de atendimento às pessoas com deficiência;

VIII - o apoio ou desenvolvimento de programas e projetos de assistência social especializada, destinados às pessoas com deficiência;

IX - no apoio ou desenvolvimento de pesquisas médicas e científicas, voltadas para o atendimento às necessidades específicas das diferentes deficiências;

X - no desenvolvimento de programas, pesquisas e estudos, ligados à política de atendimento às pessoas com deficiência;

Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FUMPCD, qualquer que seja a sua origem, em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros.

Art. 4.º O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Pessoa com Deficiência - FMDDPD, ficará vinculado diretamente ao Executivo Municipal, por meio de sua Secretaria Municipal de Relações Institucionais e será gerido pelo CMDPD – Conselho Municipal dos Direitos Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Municipal n.º 4.167, de 14 de setembro de 2018.

Art. 5.º O Executivo poderá regulamentar por decreto no que couber.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 18 de abril de 2022.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal