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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 26 de abril de 2022.

MENSAGEM N.º 35 /2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA a celebração de Termo de Parceria entre o Município de Itapeva e a Corporação Musical Lira Itapevense, para o fim que especifica”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Poder Executivo Municipal obter autorização para firmar Termo de Parceria com a Corporação Musical Lira Itapevense, entidade sem fins lucrativos e econômicos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), tendo como objeto a realização de ações de formação de músicos/instrumentalistas, bem como a promoção e o desenvolvimento cultural através da música.

É necessário destacar a importância da parceria, pois a colaboração mútua entre a Lira Itapevense e a Prefeitura Municipal de Itapeva, através da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Itapeva, possibilita o aproveitamento dos jovens musicistas em formação na E.M.F.M. Hugo Belézia. É, também, um trabalho de inclusão social, já que a troca de experiências com músicos mais antigos, respeito à disciplina e ambiente harmônico são essenciais na formação de caráter e sociabilidade desses jovens.

A parceria será desenvolvida, na modalidade fomento, de acordo com o proposto no Plano de Trabalho apresentado pela entidade parceira e aprovado pelo Poder Executivo, trazido em anexo. Tal parceria será realizada, por inexigibilidade de licitação, conforme o disposto nos artigos 31, II e 33, § 4º da Lei 13.019/2014.

Nesse sentido, a Secretaria Municipal da Cultura e Turismo pretende realizar repasse por meio de subvenção social, nos moldes do art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64, à entidade para despesas com pessoal demonstradas no plano supramencionado.

Pretende a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, conceder esta subvenção social no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), totalizando em 12 (doze) meses, a importância de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais).

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação do presente projeto de lei.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 077 / 2022

AUTORIZA a celebração de Termo de Parceria entre o Município de Itapeva e Corporação Musical Lira Itapevense, para o fim que especifica.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria com Corporação Musical Lira Itapevense, entidade sem fins lucrativos e econômicos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para formação de vínculo de cooperação entre as partes, tendo como objeto a realização de ações de formação de músicos/instrumentalistas, bem como a promoção e o desenvolvimento cultural através da música.

Art. 2º A parceria se dará por inexigibilidade de licitação, conforme o disposto nos artigos 31, II e 33, § 4º da Lei 13.019/2014.

Art. 3º A parceria será desenvolvida, na modalidade fomento, por intermédio da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, de acordo com o proposto no Plano de Trabalho apresentado pela entidade parceira e aprovado pelo Poder Executivo.

Art. 4º A parceria destina-se à promoção de um trabalho de inclusão social promovendo a troca de experiências, respeito à disciplina e ambiente harmônico, essenciais na formação de caráter e sociabilidade dos jovens.

Art. 5º O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Município e a entidade parceira, discriminará direitos, responsabilidades e obrigações dos signatários e conterá as seguintes cláusulas essenciais:

I – do objeto, com a especificação detalhada do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

II – da estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

III – da previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV – da previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela Organização e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados ou consultores;

V – do estabelecimento das obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico de metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;

VI - da publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

Art. 6º O prazo de vigência do Termo de Parceria será de 12 meses, contados a partir de sua assinatura.

Art. 7º A execução do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão da Administração Municipal responsável pela atuação na área fomentada, e pelos Conselhos Municipais, se existentes, que a qualquer momento poderão requisitar informações e a devida prestação de contas.

Art. 8º Para desenvolvimento da parceria o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, concederá Subvenção Social no valor mensal de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), totalizando em 12 meses a importância de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais), conforme cronograma de desembolso, constante do Plano de Trabalho elaborado pela entidade parceira.

Art. 9º A prestação de contas, que deverá ser realizada anualmente e ao término do Termo de Parceria, deve ser instruída com os seguintes documentos:

I - relatório mensal de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, e se for o caso, até 10 (dez) dias úteis do término da vigência do Termo de Parceria, sob pena de ficar impedida de receber quaisquer outros recursos financeiros;

II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;

III - extrato da execução física e financeira;

IV - demonstração de resultados do exercício;

V - balanço patrimonial;

VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos;

VII - demonstração das mutações do patrimônio social;

VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário.

Parágrafo único. Sem prejuízos do disposto no caput deste artigo, a entidade parceira estará sujeita às regras para prestação de contas, impostas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 10º Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria que tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela Organização parceira, deverão representar imediatamente ao Município, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Qualquer cidadão que tomar ciência de malversação de bens ou recursos públicos poderá representar ao Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para que estes tomem as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 11. Caso a entidade parceira adquira bem imóvel com recursos públicos provenientes da celebração do Termo de Parceria, será este gravado com cláusula de inalienabilidade, e findo o prazo do Termo de Parceria, será incorporado imediatamente ao Poder Público, sem qualquer ônus ou indenização pela aquisição antes realizada, retenção por eventuais benfeitorias de qualquer natureza ou investimentos nele realizados.

Parágrafo único. Os ativos públicos não financeiros tais como imóveis, equipamentos, veículos e outros a serem disponibilizados para a entidade parceira por conta da execução do Termo de Parceria, deverão ser objetos de Termo de Permissão de Uso, que vigorará até o prazo final da parceria.

Art. 12. Qualquer mudança no estatuto da entidade realizada posteriormente à assinatura do Termo de Parceria deverá ser comunicada imediatamente à Administração Municipal.

Art. 13. A movimentação dos recursos destinados ao cumprimento do Termo de Parceria deverá ser feita em conta corrente específica, a ser aberta em instituição financeira oficial, indicada pela Administração Municipal.

Art. 14. A liberação de recursos para execução do Termo de Parceria deverá ser realizada de acordo com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho.

Art. 15. Aplicam-se, no que couber ao âmbito municipal, as disposições das Leis Federais nº 13019, de 31 de julho de 2014, n.º 9.790, de 1999 , nº 4.320/64 e do Decreto Federal n.º 3.100, de 1999.

Art. 16. As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 26 de abril de 2022.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal