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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 20 de abril de 2022.

MENSAGEM N.º 31/2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a alteração da Lei n° Lei n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997, que “institui o Código Tributário do Município de Itapeva” e da Lei 2.090 de 29 de dezembro de 2003 que “estabelece alíquotas para o pagamento do ISSQN”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover a alteração das leis supra mencionadas, com o fim de explicitar a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), em adequação com a Lei Complementar 175, de 23 de setembro de 2020 e com a Lei Complementar nº 183, de 22 de setembro de 2021.

Insta frisar a necessidade de o Município adequar sua legislação com as leis federais, de aplicação nacional, que tratam do mesmo tema.

Dessa forma, a aprovação da presente propositura é urgente e de suma importância, para que haja a devida atualização do sistema normativo municipal.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SERGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 074/2022

Altera dispositivos da Lei n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997, que “institui o Código Tributário do Município de Itapeva” e da Lei n° 2.090, de 29 de dezembro de 2003, que “estabelece alíquotas para o pagamento do ISSQN”, para explicitar a incidência do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre monitoramento e rastreamento de veículos e carga, conforme a Lei Complementar 183, de 22 de setembro de 2021.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do § 3º do art. 28º da Lei Municipal nº 1.102 de 11 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.28º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§3º ........................................................................................................................

..........................................................................................................................................

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

................................................................................................................................" (NR)

Art. 2º O item 11 da lista de serviços constante no art. 37 da Lei Municipal nº 1.102, de 11 de dezembro de 1.997, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:

"11 - .......................................................................................................................

..........................................................................................................................................

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza."

Art. 3° Fica estabelecida a alíquota a que alude o artigo 29-A, sobre a prestação do serviço previsto na lista constante do artigo 37, da Lei Municipal n° 1.102, de 1997 e alterada a tabela anexa e integrante da Lei Municipal n° 2.090, de 2003, passando a vigorar com a seguinte alteração:

ITEM

NATUREZA DOS S ERVIÇOS

ALIQS. %

REAIS

11.00

.................................................................................

...............................................................................

111.05

Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza

5%

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 20 de março de 2022.

MÁRIO SERGIO TASSINARI

Prefeito Municipal