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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 26 de novembro de 2021.

MENSAGEM N.º 68/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vimos pelo presente, encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “FIXA data-base para a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências”.

A revisão geral anual é assegurada pela Constituição Federal em seu art. 37, inciso X, sempre na mesma data e sem distinção de índices, a Lei n° 3.337, de 27 de janeiro de 2012 fixou a data base dos servidores públicos municipais no dia 1° de janeiro de cada ano atendendo ao disposto na Constituição Federal.

Assim para célere tramitação, conforme disposto no artigo 45 da Lei Orgânica do Município, requer-se ao DD. Presidente urgência para apreciação ao Projeto de Lei para aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 218 / 2021

FIXA data-base para a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica fixada em 1º de janeiro de cada ano a data-base da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio dos agentes políticos do Município de Itapeva, a ser aferida pelo INPC.

§ 1° A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e pensão, desde que enquadrados na regra prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n. º 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 2° Excetuam-se da regra do caput deste artigo, os servidores públicos municipais que tenham política de revisão geral anual determinada por legislação nacional que estabeleça piso salarial para as categorias, nos casos em que a variação do piso salarial for inferior ao INPC, fica assegurado ao servidor o reajuste pelo índice mais favorável.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário em especial a Lei n° 3.337/2012.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 26 de novembro de 2021.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal