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LEI 3746/2014

Fica instituído o Auxílio-Alimentação, benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos em atividade na Câmara de Municipal de Itapeva e dá outras providências

Walter Daniel da Silva   Júnior,

Presidente da Câmara Municipal

Estado de São Paulo,  de acordo

Com o Art. 47 § 6º da LOM,   pro

mulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º -Fica instituído pela Mesa da Câmara Municipal de Itapeva o Auxílio-Alimentação, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), benefício este a ser concedido mensalmente aos servidores públicos em atividade na Câmara Municipal de Itapeva.

 

§ 1º -Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, o Auxílio-Alimentação será concedido apenas uma vez;

 

§ 2º -O Auxílio-Alimentação será pago até o quinto dia útil do mês subsequente;

 

Art. 2º- O valor do Auxílio-Alimentação de que trata esta Lei será atualizado anualmente, no mês de janeiro, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, ou outro que vier a substituí-lo e poderá ser reajustado anualmente por Ato da Mesa.

 

Art. 3º  -O Auxílio-Alimentação será concedido em pecúnia mediante depósito na conta do servidor, ou fornecimento de cartão magnético, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios.

 

Art. 4º-O Auxílio-Alimentação instituído por esta Lei será devido ao servidor afastado do serviço, sem prejuízo de vencimentos, em virtude de:

 

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;

IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;

V - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;

VI - licença à gestante;

VII - licença-maternidade;

VIII – licença -paternidade;

IX - licença-adoção;

X - licença médica do próprio servidor ou para cuidar de pessoa da família;

XI - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;

XII - faltas abonadas;

XIII – faltas justificadas ao superior imediato.

§ 1º -Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento do Auxílio-Alimentação.

§ 2º -Somente fará jus ao Auxílio-Alimentação o servidor que contar com 15 (quinze) dias de exercício no mês correspondente ao pagamento na hipótese de inicio de exercício. NR Lei 3753/14

Art. 5º-Aplicam-se as disposições desta Lei:

I – aos estagiários;

II – ao menor aprendiz.

Art.6º -O pagamento indevido do Auxílio-Alimentação caracteriza falta grave, sujeitando às penalidades previstas em lei.

Parágrafo Único- Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente.

Art. 7º  -O Auxílio-Alimentação instituído por esta Lei:

I - não tem natureza salarial ou remuneratória;

II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;

III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;

IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapeva – RPPS, e/ou ao Plano de Seguridade Social do Servidor que para ele contribua.

Art. 8º-As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2014.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 23 de outubro de 2014.

 

WALTER DANIEL DA SILVA JUNIOR

PRESIDENTE