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LEI 3746/2014
Fica instituído o Auxílio-Alimentação, benefício a ser concedido mensalmente aos servidores públicos em atividade na Câmara de Municipal de Itapeva e dá outras providências
Walter Daniel da Silva Júnior,
Presidente da Câmara Municipal
Estado de São Paulo, de acordo
Com o Art. 47 § 6º da LOM, pro
mulga a seguinte Lei:
Art. 1º -Fica instituído pela Mesa da Câmara Municipal de Itapeva o Auxílio-Alimentação, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), benefício este a ser concedido mensalmente aos servidores públicos em atividade na Câmara Municipal de Itapeva.
§ 1º -Na hipótese de acúmulo lícito de cargos ou funções públicas, o Auxílio-Alimentação será concedido apenas uma vez;
§ 2º -O Auxílio-Alimentação será pago até o quinto dia útil do mês subsequente;
Art. 2º- O valor do Auxílio-Alimentação de que trata esta Lei será atualizado anualmente, no mês de janeiro, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE, ou outro que vier a substituí-lo e poderá ser reajustado anualmente por Ato da Mesa.
Art. 3º -O Auxílio-Alimentação será concedido em pecúnia mediante depósito na conta do servidor, ou fornecimento de cartão magnético, hábil à aquisição exclusiva de gêneros alimentícios.
Art. 4º-O Auxílio-Alimentação instituído por esta Lei será devido ao servidor afastado do serviço, sem prejuízo de vencimentos, em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;
V - licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
VI - licença à gestante;
VII - licença-maternidade;
VIII – licença -paternidade;
IX - licença-adoção;
X - licença médica do próprio servidor ou para cuidar de pessoa da família;
XI - convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
XII - faltas abonadas;
XIII – faltas justificadas ao superior imediato.
§ 1º -Outros afastamentos do servidor, ainda que considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal, não ensejarão o pagamento do Auxílio-Alimentação.
§ 2º -Somente fará jus ao Auxílio-Alimentação o servidor que contar com 15 (quinze) dias de exercício no mês correspondente ao pagamento na hipótese de inicio de exercício. NR Lei 3753/14
Art. 5º-Aplicam-se as disposições desta Lei:
I – aos estagiários;
II – ao menor aprendiz.
Art.6º -O pagamento indevido do Auxílio-Alimentação caracteriza falta grave, sujeitando às penalidades previstas em lei.
Parágrafo Único- Os valores indevidamente recebidos serão restituídos ou compensados no mês subsequente.
Art. 7º -O Auxílio-Alimentação instituído por esta Lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou proventos, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária;
III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
IV - não constituirá base de cálculo das contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapeva – RPPS, e/ou ao Plano de Seguridade Social do Servidor que para ele contribua.
Art. 8º-As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2014.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 23 de outubro de 2014.
WALTER DANIEL DA SILVA JUNIOR
PRESIDENTE